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i) O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de norma que vincula proventos de aposentadoria de servidores efetivos com subsídios de agentes políticos. A decisão foi tomada nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 759518, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que teve repercussão geral reconhecida. No caso concreto, foi decretada a inconstitucionalidade do artigo 273 da Constituição do Estado de Alagoas, que possibilitava a servidor público estadual que tivesse exercido cargos em comissão se aposentar com proventos calculados com base em subsídio de secretário de Estado.

ii) Para ter direito à aposentadoria complementar, o beneficiário precisa se desligar do emprego que patrocina o plano de previdência, ainda que este tenha sido instituído antes da Lei Complementar (LC) 108/01, que criou a regra da cessação do vínculo de emprego.
A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros). Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma decidiu que o direito adquirido não pode ser reconhecido no caso, pois o participante não preencheu todos os requisitos para recebimento do benefício.
O funcionário da Petrobras obteve sua aposentadoria pelo INSS, mas continuou trabalhando. A Petros se recusou a conceder a suplementação de aposentadoria ao trabalhador sob o argumento de ser indispensável o seu desligamento da empresa. REsp 1415501 


iii) Pensão atrasada pode ser descontada em folha salarial durante o processo. A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de uma mulher contra decisão de primeira instância que lhe negara o direito de, imediatamente, ver descontados da folha salarial do ex marido os valores da pensão mensal atrasada, o seja, no decorrer do trâmite do processo. 
Na comarca, o juiz mandou o alimentante pagar as três últimas ¿ ou provar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão de 60 dias, mas decidiu que as prestações vencidas a partir da propositura da ação estariam nela incluídas, para que o procurador dos credores não precisasse ingressar com novas execuções.
Dessa forma, o desconto dos alimentos em folha seria feito somente depois da fixação da pensão, ou seja, ao fim do processo ¿ o que poderia demorar. Os desembargadores entenderam, baseados no artigo 734 do CPC, que é possível o pleito de desconto das prestações alimentícias vincendas durante a execução, se estiver provado o inadimplemento de parcelas recentes, o que ajuda a proteger a manutenção do alimentado.


iv) Relação deve estar nos parâmetros da Lei 9.278 para ser reconhecida como união estável. Cabe ao requerente da união estável post mortem provar que a relação de fato existiu dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei 9.278/96. Para tanto, é preciso que sejam demonstradas a intenção de constituir família, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união e a fidelidade. Por falta desses elementos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente o pedido de uma mulher que queria o reconhecimento de união estável com homem já falecido.

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