Divórcio, pensão alimentícia e o FGTS, por Andréa Angélico Massa

O FGTS foi criado na década de 60 para proteger o trabalhador demitido sem justa causa. As condições para uso da conta vinculada do trabalhador no FGTS estão estabelecidas no artigo 20 da lei 8.036/90.
São vários os questionamentos sobre a divisão do saldo da conta do FGTS quando o casal resolve se divorciar ou mesmo em questões envolvendo o pagamento de pensão alimentícia.
Os valores depositados em conta vinculada do FGTS são considerados provento do trabalho pessoal de cada cônjuge e não integra o patrimônio comum, devendo ser reconhecida sua incomunicabilidade, ainda que o casamento tenha ocorrido sob o regime da comunhão universal de bens. Tal incomunicabilidade, no entanto, cessa quando os valores passam a integrar o patrimônio do casal.
No que se refere à pensão alimentícia, considerando que o artigo 20 da lei 8.036/90 não contempla expressamente o saque para pagamento de tal verba, sendo ainda, inadmitida a penhora do saldo da conta, há quem entenda que o valor lá depositado não se presta ao pagamento de pensão alimentícia inadimplida pelo alimentante.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, firmou entendimento de que as hipóteses contidas no artigo 20 da lei 8.036/90 não são taxativas, mas meramente exemplificativas.
Nesse sentido, nas hipóteses de execução de alimentos, tem o STJ admitido a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores do FGTS.
Posto isso, sobrevém a pergunta: a penhora está limitada a 30% por cento?
Embora seja recorrente na prática, não há qualquer previsão legal na fixação de alimentos em 30% (trinta por cento) dos ganhos do alimentante. A construção jurisprudencial que permite o desconto de tal percentual do salário de uma pessoa para pagamento de alimentos visa, tão somente, assegurar ao alimentante o suficiente para a sua própria subsistência.
Tendo em vista que o saldo do FGTS não é utilizado pelo alimentante em seu dia a dia e não tem por escopo garantir a sua subsistência, de se concluir que a penhora não está limitada a 30%.

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