STJ reduz em R$ 670 mil astreintes devidas pela Telefônica. Astreintes não encontram a barreira dos 40 salários mínimos

Na fixação da competência do Juizado Especial, o que importa é o valor da causa definido no momento da propositura da ação, podendo esse valor ultrapassar o limite estabelecido na lei 9.099/95 em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros e correção monetária, sendo que a incidência desses encargos não alterará a competência para a execução, nem importará na renúncia dos acessórios da obrigação reconhecida pela sentença. O entendimento é da 2ª seção do STJ, que reduziu de cerca de R$ 700 mil para R$ 300 mil as astreintes impostas à Telefônica pela negativação indevida do nome de uma consumidora.
No caso em apreço, a consumidora ajuizou ação contra a empresa de telefonia, com pedido de antecipação de tutela, pretendendo ser indenizada, por danos morais, em virtude da inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
A tutela foi antecipada, determinando que a Telefônica retirasse o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e deixasse de lançar novas inscrições, sob pena de multa diária de R$ 400 mil.
Posteriormente, a sentença fixou em R$ 3,5 mil a indenização devida à consumidora. A importância deveria ser acrescida de juros de mora de 1% e correção monetária.
Em fase de cumprimento da decisão, a autora apresentou planilha de cálculo objetivando receber aproximadamente R$ 387 mil – atualmente, R$ 707 mil –, montante que abrangia os danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, a multa cominatória e os honorários advocatícios.
O juiz reduziu, de ofício, o valor da multa, mas a consumidora recorreu e a 8ª turma Recursal Cível do Colégio Recursal de SP restabeleceu a quantia arbitrada na decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez que a empresa manteve o nome da autora inscrito em cadastros desabonadores por mais de dois anos.
Inconformada, a Telefônica ajuizou reclamação, alegando que os JECíveis vedam a execução de valor superior a 40 salários mínimos. A empresa salienta que um débito inferior a R$ 200,00, que foi o objeto do acordo de parcelamento, e danos morais fixados em R$ 3,5 mil não podem proporcionar vantagem de quase meio milhão de reais.
A 2ª seção concluiu que as astreintes e todos os consectários da condenação não encontram a barreira dos 40 salários mínimos. "Todavia, o prudente arbítrio do juiz é que não deve permitir que a multa e consectários ultrapassem sobremaneira o teto do Juizado Especial", afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator.
Segundo ele, "deve o juiz aplicar, no âmbito dos Juizados Especiais, na análise do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não se distanciar dos critérios da celeridade, simplicidade e quidade que norteiam os Juizados Especiais, mas não há limite ou teto para a cobrança do débito acrescido da multa e outros consectários".
A causa foi patrocinada pela advogada Paula Clasen, do escritório Pacífico, Advogados Associados.

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