Aprovado o Projeto de Lei: Revalidação ou Reconhecimento Automático de Diplomas Estrangeiros

Ementa: Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, em decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 399, de 2011, do Senador Roberto Requião (foto), que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da educação), para dispor sobre a revalidação e o reconhecimento automático de diplomas oriundos de cursos de instituições de ensino superior estrangeiras de reconhecida excelência acadêmica. Ao final, segue a justificativa.


RELATÓRIO

Chega ao exame desta Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 399, de 2011, de autoria do Senador Roberto Requião, que pretende alterar o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional (LDB).

O projeto visa a possibilitar que diplomas obtidos no exterior em cursos de graduação ou de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) em instituições de “reconhecida excelência acadêmica” possam ter revalidação ou reconhecimento automático. Para tanto, o PLS prevê que o Poder Público divulgue, periodicamente, a lista dos cursos e instituições estrangeiras cuja excelência acadêmica seja devidamente reconhecida.

A cláusula de vigência estabelece que a lei em que o projeto se transformar comece a vigorar na data de sua publicação.

Antes de chegar a esta Comissão, onde terá decisão terminativa, o PLS foi extensamente debatido pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE), em duas audiências públicas, uma delas realizada em conjunto com a CE. As audiências contaram com a presença de representantes das seguintes organizações: Ministério da Educação (MEC); Associação Nacional de Pós-Graduados em Instituições Estrangeiras de Ensino Superior (ANPGIEES); Fórum de Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação; Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC); Associação Nacional dos Pós-Graduandos (ANPG); Academia Nacional de Medicina (ANM); Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES); Conselho Nacional de Educação (CNE); e Associação Brasileira de Pós-Graduandos no Mercosul (ABPós MERCOSUL).

Ademais, o Senado tem recebido diversas manifestações de cidadãos e entidades interessadas na tramitação do PLS nº 399, de 2011.

Na CRE, a matéria foi relatada pelo Senador Cristovam Buarque e aprovada em 26 de setembro de 2013, com as Emendas nos 1 e 2.

CRE. As emendas ensejaram as seguintes modificações no projeto original:

Os processos de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros permaneceram submetidos à avaliação pelas universidades brasileiras (apenas universidades públicas, no caso de diplomas de mestrado ou doutorado), devendo ser observados, adicionalmente, o funcionamento regular das instituições expedidoras, parâmetros de qualidade definidos em colaboração com órgão responsável pela avaliação dos cursos de graduação reconhecidos no País e prazo de noventa dias úteis para a tramitação dos pedidos;

A revalidação automática ou o reconhecimento automático foram assegurados a diplomas de cursos presenciais, expedidos por instituições estrangeiras em funcionamento regular, cuja excelência tenha sido reconhecida e divulgada por meio de listagem elaborada pelo Poder Executivo;

Foi definida periodicidade anual para a divulgação da lista de cursos e instituições de excelência pelo Poder Executivo, devendo a primeira edição ser divulgada após doze meses de publicação da lei em que o projeto se transformar;

O direito à revalidação ou reconhecimento dos diplomas estrangeiros foi assegurado àqueles que tenham processos em tramitação nas universidades brasileiras até a data de publicação da lei. Pelas razões expostas, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei do Senado nº 399, de 2011, e pelas Emendas nº 1 e 2 - CRE, na forma da emenda substitutiva apresentada.

Justificativa:
SENADO FEDERAL 
PROJETO DE LEI DO SENADO 
Nº 399, DE 2011 
 Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei 
de Diretrizes e Bases da educação), para dispor sobre 
a revalidação e o reconhecimento automático de 
diplomas oriundos de cursos de instituições de ensino 
superior estrangeiras de reconhecida excelência 
acadêmica. 


O CONGRESSO NACIONAL decreta: 
Art. 1º O art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a 
vigorar acrescido do seguinte § 4º: 
“Art. 48 ................................................................................... 
................................................................................................. 
§ 4º Os diplomas de cursos de graduação, Mestrado ou Doutorado de 
reconhecida excelência acadêmica, expedidos por instituições de educação superior 
estrangeiras, poderão ter revalidação ou reconhecimento automático. 
 § 5º O Poder Público divulgará, periodicamente, a lista dos cursos e 
instituições de que trata o § 4º deste artigo. (NR)” 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

JUSTIFICAÇÃO 
Cada vez mais, estudantes brasileiros têm se dirigido a universidades 
estrangeiras, para cursar estudos de graduação ou de pós-graduação. Parte desses 
alunos é motivada pelas dificuldades de acesso aos cursos mais concorridos no País, 
especialmente Medicina. Outra parcela dos que estudam no exterior é movida pelo desejo 
de ampliar seus horizontes, vivenciar uma cultura diferente, aprimorar sua formação, 
dedicando-se a campos muitas vezes inexistentes ou incipientes nas universidades  2
nacionais. O envio de cerca de 75 mil estudantes brasileiros das áreas de ciências e 
engenharias para o exterior, recentemente anunciado pelo Governo Federal, promete 
intensificar essa tendência. 
Ao regressar ao Brasil, todos os alunos que estudaram fora, seja em nível de 
graduação, mestrado ou doutorado, precisam submeter-se aos trâmites de revalidação ou 
reconhecimento dos seus diplomas, que, segundo a Lei de Diretrizes e Bases da 
educação nacional (LDB), compete às universidades. Mas os procedimentos adotados 
pelas diferentes instituições de ensino superior têm variado enormemente nos processos 
de revalidação ou reconhecimento de diplomas estrangeiros. 
São frequentes os relatos de processos excessivamente caros, pouco 
transparentes, demorados e arbitrários, que resultam, não raro, em prejuízo a estudantes 
de destaque e na negativa do reconhecimento ou revalidação de estudos realizados em 
cursos de universidades de excelência acadêmica internacionalmente reconhecida. 
Paulatinamente, mecanismos voltados para agilizar e aprimorar os 
processos de revalidação e reconhecimento têm sido aprovados, sem desconsiderar o 
respeito à autonomia universitária. O Conselho Nacional de Educação já editou diversas 
resoluções sobre o assunto. O Ministério da Educação instituiu, recentemente, exame 
nacional para a revalidação dos diplomas estrangeiros de Medicina, aberto à adesão das 
universidades brasileiras. O Congresso Nacional aprovou, em 2011, o texto do Acordo 
sobre a Criação e a Implementação de um Sistema de Credenciamento de Cursos de 
Graduação para o Reconhecimento Regional da Qualidade Acadêmica dos Respectivos 
Diplomas no Mercosul e Estados Associados, que prevê tratamento diferenciado para os 
diplomas oriundos dos cursos credenciados segundo esse sistema, incluindo Argentina, 
Brasil, Paraguai, Uruguai, Bolívia e Chile. 
O presente projeto de lei vem somar-se a essas iniciativas. Propomos que 
seja dado tratamento diferenciado aos diplomas de graduação, mestrado ou doutorado 
oriundos de cursos de instituições de ensino superior estrangeiras de indiscutível 
excelência acadêmica. Os graduados desses cursos, identificados e periodicamente 
divulgados pelo Ministério da Educação segundo critérios estabelecidos em regulamento, 
poderiam beneficiar-se do reconhecimento ou revalidação automática. 
Não se trata de admitir a validade de diplomas de cursos de qualidade 
duvidosa. Trata-se, apenas, de agilizar e desburocratizar um sistema que penaliza 
aqueles que fazem cursos de ponta, em instituições de excelência comprovada. Vale 
dizer que esse tipo de ação não é nova nos países que promovem ativamente a 
internacionalização de seus recursos humanos. Como exemplo de iniciativa nesse 
sentido, citamos o caso de Portugal, que admite o reconhecimento automático dos 
diplomas de pós-graduação brasileiros emitidos por cursos com nota 6 ou 7 da Fundação 
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). 
A medida que propomos destina-se não apenas a beneficiar os alunos que 
já regressaram ao País, com conhecimentos obtidos em instituições de qualidade, mas 
que enfrentam dificuldades para que seus diplomas sejam válidos nacionalmente. Ela 
também promove estímulo para que aqueles que pretendem estudar no exterior dirijam-se 
a universidades reconhecidas pelo Governo brasileiro pela excelência acadêmica, 
contribuindo para a qualidade e a diversidade da base de recursos humanos nacionais.  3
São essas as razões que nos levam a solicitar o apoio dos senhores 
Senadores para a aprovação deste projeto de lei. 

Sala das Sessões, 

Senador ROBERTO REQUIÃO 

LEGISLAÇÃO CITADA 

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. 
............................................................................................................. 
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão 
validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. 

§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, 
e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em 
universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. 

§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão 
revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou 
equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. 

§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades 
estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de 
pósgraduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível 
equivalente ou superior. 
................................................................................................................................................
................................................................................................................................................



(Às Comissões de Relações Exteriores e Defesa Nacional, e de Educação, Cultura e 
Esporte, Cabendo à última a decisão terminativa). 


Publicado no DSF, em 07/07/2011 
  
Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília-DF 
OS: 13340/2011 

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