Consorciadas não terão que arcar com dívidas trabalhistas da empregadora

Empresas não usufruíam da mão de obra dos empregados umas das outras e não contratavam trabalhadores conjuntamente.
Em recente acórdão proferido pelo TRT da 18ª região, o Regional decidiu que empresas consorciadas que não fazem parte do mesmo grupo econômico não se enquadram na previsão do artigo 2º, parágrafo 2º da CLT e não podem ser responsabilizadas pura e simplesmente por dívidas trabalhistas da empregadora.
No caso, o Tribunal consignou que, além da ausência de interesses econômicos e sócios em comum, as empresas consorciadas não usufruíam da mão de obra dos empregados umas das outras e não contratavam trabalhadores conjuntamente.
Na decisão, também foi destacado caráter operacional do consórcio, a diversidade de segmentos/atuação entre ambas as consorciadas e a subordinação exclusiva do reclamante em relação a sua empregadora e respectivos prepostos, e não às demais integrantes do consórcio.
Com base em tais premissas e levando em conta, ainda, a previsão do artigo 278 da lei 6.404/76, a turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário de uma das consorciadas e afastou a responsabilidade solidária que havia sido decretada pela vara de origem quanto ao pagamento das verbas trabalhistas devidas pela empregadora ao autor da ação.
A causa foi patrocinada pelo escritório Cerdeira Advogados e Consultores Legais.

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