Empresas não usufruíam da mão de obra dos empregados umas das outras e não contratavam trabalhadores conjuntamente.
Em
recente acórdão proferido pelo TRT da 18ª região, o Regional decidiu
que empresas consorciadas que não fazem parte do mesmo grupo econômico
não se enquadram na previsão do artigo 2º, parágrafo 2º da CLT e não
podem ser responsabilizadas pura e simplesmente por dívidas trabalhistas
da empregadora.
No caso, o
Tribunal consignou que, além da ausência de interesses econômicos e
sócios em comum, as empresas consorciadas não usufruíam da mão de obra
dos empregados umas das outras e não contratavam trabalhadores
conjuntamente.
Na decisão,
também foi destacado caráter operacional do consórcio, a diversidade de
segmentos/atuação entre ambas as consorciadas e a subordinação exclusiva
do reclamante em relação a sua empregadora e respectivos prepostos, e
não às demais integrantes do consórcio.
Com base em tais premissas e levando em conta, ainda, a previsão do artigo 278 da lei 6.404/76,
a turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário de uma
das consorciadas e afastou a responsabilidade solidária que havia sido
decretada pela vara de origem quanto ao pagamento das verbas
trabalhistas devidas pela empregadora ao autor da ação.
A causa foi patrocinada pelo escritório Cerdeira Advogados e Consultores Legais.
Comentários
Postar um comentário