A
1ª câmara Cível do TJ/MG deu provimento a agravo de instrumento de
viúva contra decisão que indeferiu seu pedido de habilitação no
inventário do marido, por ter se casado em separação total de bens. De
acordo com a decisão, "o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, juntamente com os descendentes e ascendentes".
Ao interpor
recurso, a viúva afirmou ter sido casada por mais de 35 anos com o de
cujus e que, portanto, seria herdeira em concorrência com os
descendentes do falecido. O argumento foi julgado procedente pelo
desembargador Geraldo Augusto, relator.
Segundo o magistrado, o art. 1829, do CC,
determina que o cônjuge tem direitos sucessórios em concorrência com os
herdeiros do autor da herança e não pode ser afastado da sucessão pela
simples vontade do sucedido, "mas apenas se ocorrer causa de deserdação ou exclusão por indignidade".
O relator
determinou, então, que a viúva seja considerada como herdeira necessária
do de cujus, em concorrência com os filhos do mesmo e seja habilitada
nos autos do inventário.
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Processo: 0820985-66.2013.8.13.0000
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