A identificação do
efetivo credor da dívida pode ser decidida em ação consignatória, não
sendo necessária a abertura de procedimento ordinário comum - previsto
pelo artigo 898 do Código de Processo Civil (CPC) - para sua realização.
A
decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
analisar recurso em que originariamente se discutia o pagamento de
royalties pelo licenciamento das marcas Glamour O Boticário by Ocimar
Versolato e Glamour by Ocimar Versolato O Boticário, em contrato no qual
ficou caracterizada a dúvida quanto ao verdadeiro credor.
A
empresa farmacêutica O Boticário ajuizou a ação consignatória na
primeira instância em 2005. A controvérsia no STJ estava em verificar
se, após a extinção da obrigação em relação à devedora, a ação deveria
ter tido prosseguimento, com ampla instrução probatória, para se
identificar o efetivo credor dos royalties.
Ação de consignação
A
ação de consignação está prevista no artigo 335 do Código Civil e
possibilita ao devedor ver extinta sua obrigação perante o credor em
algumas situações - por exemplo, caso este se recuse a receber o
pagamento ou quando houver dúvida sobre quem deva recebê-lo. É um
depósito efetuado em juízo, que não só desobriga o devedor, como afasta
os juros de mora e outros encargos legais.
O
recurso no STJ foi interposto por Nice Nova Têxtil Confecções Ltda.
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). O acórdão
confirmou decisão do juiz de primeiro grau que, além de liberar o
devedor dos encargos decorrentes do contrato de licenciamento de marcas,
identificou os efetivos credores no próprio julgamento da ação
consignatória.
A empresa têxtil sustentou que a
identificação de credores deveria ser feita mediante o procedimento
comum ordinário, com abertura de fase instrutória, nos termos do artigo
898, parte final, do CPC.
Na ação consignatória,
proposta contra as sucessoras da empresa do estilista Ocimar Versolato, a
empresa O Boticário alegou que estava sendo cobrada por mais de um
pretendente e pediu a liberação dos encargos contratuais mediante o
depósito em juízo do valor correspondente à dívida.
Empresas licenciantes
O
Boticário firmou contrato de licenciamento de marcas, em 2001, com a
empresa OVC Empreendimentos e Participações, representada por Ocimar
Versolato. Em 2003, devido a dois aditamentos ao contrato, uma segunda
empresa, denominada OF-Cost Indústria, Comércio, Importação e Exportação
de Roupas e Acessórios Ltda., e o próprio Ocimar Versolato passaram a
ser os licenciantes da marca.
A empresa
farmacêutica alegou que, em 2005, uma terceira empresa, Nice Nova Têxtil
Confecções Ltda., notificou-a para que os novos pagamentos fossem
efetuados em seu favor por força da cessão dos direitos realizada pelos
credores anteriores. E, nesse mesmo ano, uma quarta empresa, GFC Fomento
Mercantil e Consultoria Empresarial, reclamou o direito de receber os
mesmos royalties pelo uso da marca, em razão do endosso de uma duplicata
sacada pela OF-Cost.
O juízo de primeira instância
reconheceu como credora, no valor de R$ 18,4 mil, a GFC, e como
credores dos demais valores, de forma alternativa, Ocimar Versolato e
OF-Cost. O juízo ainda liberou O Boticário de qualquer obrigação pelo
contrato.
Princípio da economia
A
relatora da matéria no STJ, ministra Nancy Andrighi, concluiu que a
moderna ciência processual privilegia o princípio da instrumentalidade e
da economia recursal. E o magistrado deve investigar acerca da
existência de prejuízo decorrente do julgamento da consignatória em uma
única sentença, com a dispensa da instauração do procedimento comum e,
também, da ampla instrução probatória, para definir o efetivo credor da
obrigação.
Segundo a ministra, a razão de existirem
dois procedimentos (especial, da consignatória, e comum, para
identificação do credor) é evitar que o devedor consignante tenha de
ficar aguardando o término de toda a instrução processual para ser
liberado de uma obrigação que já satisfez, somente porque os credores
discutem sobre o direito de receber.
"Isso não
exclui a possibilidade de o juiz definir o efetivo credor, no mesmo
momento em que prolata a sentença de extinção da obrigação do devedor,
se já tem condições de fazê-lo, por reputar desnecessária a produção de
provas", disse a ministra.
A Terceira Turma
considerou que o juízo singular analisou detalhadamente os aspectos dos
contratos firmados pelas partes, bem como os argumentos que se referem
ao direito sobre o uso da marca.
REsp 1331170
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Comentários
Postar um comentário