Não é obrigatório o
arbitramento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de
sentença em percentual vinculado ao valor da condenação. A definição é
da ministra Nancy Andrighi e se deu em julgamento de um recurso na
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que o devedor
contestava a inclusão da multa do artigo 475-J do Código de Processo
Civil (CPC) na base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de
cumprimento de sentença.
Na origem, trata-se de uma
ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, em que foram
aplicados contra o devedor multa de 10% e honorários da fase executiva,
porque o devedor não fez o pagamento voluntário da obrigação. O juiz
entendeu que os honorários deveriam incidir sobre o valor total devido,
acrescido da multa, que passaria a compor o valor exequendo.
Houve
recurso no qual o devedor alegou que a multa não poderia integrar a
base de cálculo para os honorários da fase de cumprimento de sentença
porque ambos "têm origem no mesmo fato, que é o não cumprimento
tempestivo da obrigação".
O tribunal local manteve o
entendimento de que a base de cálculo dos honorários de advogado
fixados na execução é a condenação, que inclui a multa. Novo recurso
trouxe a discussão para o STJ.
Parâmetros concretos
A
ministra relatora observou que tanto o devedor como o acórdão do
tribunal local "se prendem à premissa de vincular ou atrelar a fixação
dos honorários ao valor da condenação" ou, como diz o CPC, "ao montante
da condenação". No entanto, a jurisprudência do STJ define que a verba
honorária deve ser fixada pelo juiz de maneira equitativa, seguindo
parâmetros concretos elencados nas alíneas do parágrafo 3º do artigo 20
do CPC.
"Devem ser sopesados o grau de zelo do
profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço, não se exigindo obrigatoriamente o
arbitramento em percentual vinculado ao valor da condenação", afirmou a
ministra Andrighi.
Assim, segue a ministra, vê-se
que o juiz tem liberdade para interpretar dados relevantes à fixação dos
honorários, podendo até ser realizada em valor fixo que reflita a justa
remuneração do advogado. A relatora concluiu que a discussão do recurso
é "inócua", uma vez que o montante da condenação não é obrigatoriamente
considerado para o cálculo, bastando, por exemplo, a fixação se dar em
valor fixo, para sequer se cogitar dessa discussão.
No
caso julgado, a ministra relatora ponderou que, se o juiz decidiu
considerar a multa na base de cálculo dos honorários, não cabe ao STJ
avaliar o critério utilizado, porque refazer o juízo de equidade
exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial
pela Súmula 7 do STJ.
REsp 1353891
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