A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ determinou que tenha
prosseguimento ação impetrada por três herdeiros que contestam doação
feita pelo falecido pai em favor de sua companheira, com quem viveu em
união estável por 14 anos, após ficar viúvo. Os filhos afirmam que o pai
adquiriu um imóvel em 2003, dois anos após ter início o novo
relacionamento, e promoveu o registro em nome da companheira, com
cláusula de usufruto vitalício em seu nome. Eles apontam que isto é uma
verdadeira doação por outras vias e, por este motivo, deve ser anulada.
Em
1º Grau, ao argumento de que a matéria estaria prescrita, a ação foi
extinta. Os herdeiros, contudo, alegam que é evidente a ocorrência de
fraude, uma vez que o ato ocorreu quando o falecido pai contava já 60
anos e registrava herdeiros legítimos todos vivos. A câmara entendeu que
os herdeiros têm razão, pois o negócio, da forma que foi realizado,
configura um negócio jurídico com contornos de doação.
"O bem
constitui a integralidade do acervo deixado pelo autor da herança, que
possui herdeiros necessários; tal fato, se confirmado após o regular
processamento do feito, configura doação inoficiosa, absolutamente
nula", acrescentou o desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da
apelação. Ele disse ainda que esta eventual nulidade não se sujeita aos
prazos decadenciais que recaem sobre os negócios jurídicos. A decisão
foi unânime.
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