O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu
que não há como manter a penhora sobre imóvel doado aos filhos menores,
em razão de dívida contraída pelos pais posteriormente à doação.
Seguindo voto do ministro Raul Araújo, a Quarta Turma definiu que a
falta de registro imobiliário da doação não impede que os filhos
apresentem embargos de terceiro contra penhora realizada sobre imóvel
que eles haviam recebido dos pais anteriormente.
Em ação de
separação judicial, homologada em 1994, os pais fizeram doação de um
imóvel aos filhos menores. O registro imobiliário da doação não foi
feito. Posteriormente, em 1995, realizaram uma operação de crédito no
Banco do Brasil, dando em garantia o mesmo imóvel, e omitindo seu real
estado civil.
Ante o não pagamento da obrigação, o banco ajuizou
ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito rural) e pediu
a penhora do imóvel. Os filhos apresentaram embargos à execução.
Afirmaram que o fato de não existir registro da doação no cartório de
imóveis não exclui o seu direito de oferecer embargos de terceiro para
proteção de sua propriedade. Sustentaram que a sentença que homologa a
separação e a partilha produz efeitos do trânsito em julgado,
independentemente de qualquer registro.
Estelionato
Em
primeiro grau, o juiz reconheceu a impossibilidade da penhora, porque
os menores não poderiam ser penalizados com a alienação de bem que lhes
coube na separação judicial dos pais. O juiz ainda destacou que os pais
cometeram estelionato, ao dar em garantia bem imóvel que não mais lhes
pertencia.
O banco apelou e o tribunal local reverteu a sentença.
Se, quando da assinatura da cédula de crédito, não houve o registro de
restrição pela doação do imóvel, maliciosamente omitida pelos devedores,
os embargos deveriam ser rejeitados, mantendo-se a penhora entendeu o
tribunal de segunda instância.
Os filhos recorreram ao STJ. Em
decisão monocrática, foi dada razão aos embargantes, ao entendimento de
que a penhora se deu sobre bem que já não integrava mais o patrimônio
dos devedores e que o fato de a partilha não ter sido registrada não
impede a defesa por meio dos embargos de terceiro.
Proteção
O
banco recorreu com agravo regimental, mas a posição foi mantida pela
Turma. O relator do agravo, ministro Raul Araújo, destacou que o objeto
dos embargos de terceiro é a possibilidade de proteção da propriedade,
ainda que carente de registro no cartório.
O ministro reconheceu
que é cabível a apresentação dos embargos pelos filhos menores para
defender sua posse e discutir a legitimidade da penhora do imóvel,
principalmente porque a propriedade do bem se encontra amparada em
decisão transitada em julgado. Raul Araújo ainda lembrou que a
jurisprudência do STJ é no sentido de considerar que a falta de registro
da doação no cartório de imóveis não impede a oposição dos embargos de
terceiro.
O relator também salientou que qualquer
responsabilização dos pais pelas consequências de possíveis crimes no
negócio firmado com o banco deve ser perseguida em via adequada.
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