O prazo para
ajuizamento de ação monitória contra emitente de nota promissória ou
cheque, quando perderam a força executiva, é de cinco anos. No caso do
cheque, o prazo começa a ser contado no dia seguinte à data lançada no
espaço próprio para isso no documento; no caso da nota promissória, a
partir do dia seguinte ao vencimento do título.
Para
os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
aplica-se aos dois casos o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso
I, do artigo 206 do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de
dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.
A
tese foi firmada em processos julgados sob o rito dos recursos
repetitivos, conforme estabelece o artigo 543-C do Código de Processo
Civil para os casos em que há multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica questão de direito.
O ministro Luis
Felipe Salomão, relator dos dois recursos julgados, embasou o
entendimento em diversos precedentes da Terceira e da Quarta Turma do
STJ, especializadas em direito privado.
Ação monitória
A
ação monitória é o meio pelo qual o autor consegue cobrar um título sem
força executiva, pela constituição de título executivo judicial. A ação
é instruída de prova escrita e suficiente para demonstrar a existência
da dívida.
Cheque
O
cheque é uma ordem de pagamento à vista. O prazo para apresentação do
documento à rede bancária, a contar da emissão, é de 30 dias quando da
mesma praça, ou de 60 dias quando de praça diferente. O prazo para
execução é de seis meses após vencimento do prazo de apresentação.
Quando
ocorre a prescrição da ação de execução, a lei oferece ao credor um
prazo de dois anos para ajuizar ação por enriquecimento sem causa. A
ação tem natureza cambial, dispensando a descrição do negócio jurídico
que originou a dívida.
Vencido esse prazo, a lei
permite ainda o ajuizamento de ação embasada na relação negocial que deu
causa ao título expirado. Essa ação pode ser de conhecimento ou
monitória, conforme opção do credor.
Nota promissória
A
nota promissória, do mesmo modo que o cheque, é prova hábil para a
instrução de ação monitória. Ela também é título de crédito abstrato,
que pode ser emitido em decorrência de qualquer negócio jurídico. A
diferença é que representa uma promessa de pagamento futuro, mas cuja
eficácia não é subordinada a algum evento.
A
pretensão relativa à execução contra o emitente e o avalista da nota
promissória prescreve no prazo de três anos, contado a partir do término
do prazo de um ano para a apresentação.
Mesmo
depois de perder a executividade, a nota promissória mantém o caráter de
documento idôneo para provar a dívida tomada em função de negócio
jurídico. Porém, ultrapassado o prazo da ação cambial, o avalista não
pode mais ser cobrado.
Súmulas
Decisões
tomadas sob o rito do recurso repetitivo estabelecem paradigmas
relativos ao mérito da questão jurídica, que orientam as demais
instâncias do Judiciário e evitam a subida de recursos para o STJ quando
os tribunais tiverem adotado o entendimento uniformizado.
A
Segunda Seção decidiu também que as teses a respeito da ação monitória
sobre cheques e notas promissórias sem força executiva deverão ser
transformadas em súmulas do STJ.
REsp 1101412
REsp 1262056
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