"Todo aquele que
contrata financiamento para aquisição de um bem, seja móvel ou imóvel,
necessita, para o caso de transferência dos direitos e obrigações
decorrentes do empréstimo tomado, a anuência do agente financeiro..."
Com este entendimento, Desembargadores da 20ª Câmara Cível do TJRS
negaram pedido de indenização para a autora da ação e seus familiares
contra construtora MRV Engenharia. Mãe, filho e nora ingressaram na
justiça exigindo indenização por danos morais e materiais devido ao
atraso na entrega do imóvel adquirido. A relação originalmente
constituída, em contrato, é entre a autora e construtora e não com o
filho e a nora.
Caso
A
autora da ação doou seu apartamento para o filho e a nora sem escritura
pública. Devido à demora no prazo de entrego do imóvel ambos entraram na
justiça contra a empresa MRV Engenharia Participações S.A.
O
atraso gerou diversos transtornos e despesas para o casal. A empresa
alegou que o apartamento foi entregue além do prazo inicialmente
contratado devido a complicações na execução do empreendimento, como por
exemplo, o longo período chuvoso, dificuldade no transplante de árvores
e terreno rochoso.
Sentença
O
Juiz da 10ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, Luiz Augusto
Guimarães de Souza, julgou extinta a ação, por ilegitimidade ativa por
parte do filho e da nora. Na sentença, ainda considerou procedente o
pedido da mãe condenando a MRV Engenharia a pagar multa no valor de R$
500,00 por mês de atraso, retroativos a julho de 2011, perdurando até
dia, mês e ano do efetivo cumprimento da obrigação. Também determinou o
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
Apelação
A
relatora do processo, Desembargadora Walda Maria Melo Pierro, ao
analisar o processo, afirmou que o contrato ajustado entre as partes
(doação feita pela mãe ao filho), não foi submetido ao consentimento da
Caixa Econômica Federal, credora do empréstimo tomado pela autora para
aquisição do imóvel - que posteriormente foi doado. Formalidade esta que
deveria ter sido observada pela adquirente. Logo, a doação sem
escritura pública, como no caso dos autos, não possui eficácia jurídica.
Destacou
que o contrato do financiamento firmado com a Caixa data de 28/01/2010.
Com a soma do prazo firmado de 15 meses, além do prazo de prorrogação
de 180 dias, chega-se a conclusão de que a data limite para a entrega do
imóvel deveria ter se dado em outubro de 2011.
A
magistrada considerou que o atraso na obra extrapolou em muito os prazos
fixados, determinando a indenização por dano moral no valor de R$ 10
mil. No entanto, não reconheceu o pedido de dano material para a autora,
pois não foram apresentadas provas. Os recibos juntados ao feito são
relativos aos gastos do casal, pessoas que não possuem legitimidade para
postular em juízo.
Participaram do julgamento o Desembargador Rubem Duarte e Carlos Cini Marchionatti, que acompanharam o voto da relatora.
Apelação Cível nº 70054666672
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