A Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que todas as
alterações em valor de pensão alimentícia, inclusive redução e
exoneração, retroagem à data da citação. Porém, a irrepetibilidade da
verba, que por sua natureza alimentar não pode ser restituída, deve ser
respeitada. No caso de redução, não pode haver compensação em parcelas
vincendas.
O julgamento esclareceu antiga
controvérsia quanto à determinação do prazo para os efeitos da ação de
revisão de pensão alimentícia. O STJ tem decisões no sentido de que a
alteração do valor somente retroage ao momento da citação em caso de
aumento. Já a diminuição e a exoneração incidiriam apenas a partir do
trânsito em julgado.
Por outro lado, há decisões que entendem que qualquer alteração deve retroagir à data da citação.
Termo inicial
Os
dois entendimentos foram explicitados durante o julgamento de embargos
de divergência em recurso especial. Para o relator dos embargos,
ministro Luis Felipe Salomão, que ficou vencido, o termo inicial para
produção de efeitos da sentença que majora alimentos não pode ser
considerado o mesmo daquela que os reduz ou exonera.
A
polêmica gira em torno da interpretação do parágrafo 2º do artigo 13 da
Lei 5.748/68, que estabelece que "em qualquer caso, os alimentos
fixados retroagem à data da citação".
Segundo o
ministro, a palavra "fixados" no texto legal refere-se à fixação de um
valor, o que não ocorre quando há posterior redução ou extinção, mas
apenas na própria fixação inicial ou em sua majoração.
Salomão
entende que, como a irrepetibilidade tem de ser respeitada, não há
resultado prático na retroatividade à data da citação, a menos que
exista concessão de liminar ou antecipação de tutela, ou quando o
alimentante não estiver cumprindo o seu dever. Para ele, a
retroatividade pode, inclusive, incentivar a inadimplência.
Princípio obrigatório
A
ministra Isabel Gallotti, que divergiu do relator, também reconhece que
a impossibilidade de restituição dos alimentos é um princípio de
observância obrigatória, que orienta e precede a análise dos efeitos das
sentenças proferidas nas ações de revisão de verbas alimentares.
Em
seu entendimento, porém, "os alimentos fixados - tenham sido eles
majorados, diminuídos ou suprimidos - retroagem à data da citação".
A
alteração do binômio possibilidade-necessidade, que determinaria a
alteração, não passa a existir na data da sentença ou do seu trânsito em
julgado, mas no momento do pedido, afirmou Isabel Gallotti. Por esse
motivo, segundo ela, é que a lei dispõe que o valor fixado na sentença
retroagirá à data da citação.
Quanto ao suposto
incentivo à inadimplência, a ministra disse que, por qualquer motivo, o
não pagamento de pensão alimentícia em vigor é punível com prisão. Ela
ressaltou, também, que liminares e antecipações de tutela em favor de
devedor recalcitrante não seriam concedidas sem forte fundamento.
Enriquecimento sem causa
Para
Gallotti, "o binômio necessidade-possibilidade deve, em qualquer
hipótese, nortear a fixação do montante dos alimentos, sejam eles
provisórios ou definitivos, concedidos em liminar ou na sentença,
estabelecidos em ação de fixação ou revisão da verba alimentar,
aplicando-se, em todos os casos, a regra geral de que os alimentos
retroagem à data da citação, ressalvado o princípio de que os alimentos
pagos não podem ser restituídos".
A solução, para a
ministra, evita o enriquecimento sem causa do credor de alimentos, pois
afasta a possibilidade de que o alimentante seja executado por parcelas
não pagas, mesmo estando ele amparado judicialmente por sentença
transitada em julgado.
Os ministros Nancy Andrighi, Paulo de
Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira acompanharam o entendimento
da ministra Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Os ministros Villas
Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o relator.
Comentários
Postar um comentário