Se um funcionário é contratado por telefone e, depois de acertados os
detalhes do acordo, viaja para outra cidade e firma o compromisso
profissional, o empregado pode ajuizar a ação trabalhista na vara do
município em que estava quando recebeu o telefonema. A decisão foi
tomada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que deu provimento
ao recurso de um trabalhador e declarou a 2ª Vara do Trabalho de
Coronel Fabriciano (MG) competente para julgar ação do empregado contra a
Niplan Engenharia.
Após receber o telefonema em Coronel
Fabriciano e acertar salário e outros detalhes de contrato com a
empresa, ele viajou para Vitória (ES), assinando o acordo na capital
capixaba. Por entender que a competência seria de uma Vara do Trabalho
do Espírito Santo, a juíza Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, que
atua na cidade mineira, acolheu o pedido de incompetência e determinou a
remessa dos autos para a Justiça do Trabalho do Espírito Santo. Para a
juíza, apenas a oferta de trabalho foi feita por telefone, e a
contratação ocorreu já em Vitória.
No recurso ao TRT-3, a defesa
do empregado citou o parágrafo 3º do artigo 651 da Consolidação das Leis
do Trabalho, que faculta ao funcionário ajuizar a ação no foro da
celebração do contrato ou da prestação de serviço. Relator do caso, o
desembargador Luiz Ronan Neves Koury afirmou que o homem disse, em seu
depoimento, que foi contatado por um funcionário do administrativo por
telefone. Ainda segundo o depoimento, só após acertar todos os detalhes e
ter recebido a garantia de que já estava contratado, viajou para
Vitória.
De acordo com o relator, o preposto da Niplan confirmou a
existência do empregado que fez contato com o contratado, e a empresa
não negou “que houve contato telefônico entre as partes, combinando os
detalhes da contratação”. O desembargador apontou que, segundo o
parágrafo único do artigo 8º da CLT, “considera-se também presente a
pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação
semelhante”.
Assim, de acordo com Koury, o telefonema foi
necessário para o ajuste das condições. Ele votou por afastar a alegação
de incompetência, cabendo a uma das Varas do Trabalho de Coronel
Fabriciano processar e julgar a reclamação — no que foi acompanhado
pelos outros integrantes da 2ª Turma do TRT-3. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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