Consequências do concubinato adulterino perante o Direito Brasileiro – Amante tem direitos adquiridos? Yves Zamataro
Recentemente uma nova polêmica tomou conta do STJ.
Estava marcado
para o dia 8 de outubro o julgamento de um RExt interposto por um homem
condenado a pagar pensão para sua amante após o fim do relacionamento.
Os ministros da
4ª turma julgariam o caso de uma mulher que manteve um relacionamento
com um homem casado entre os anos de 1982 e 2004. A mulher alegava, nos
autos, que era sustentada por ele e que desse relacionamento adveio o
nascimento de uma filha. A discussão envolvia pensão para a filha e,
também, para a própria amante.
O julgamento foi
suspenso em decorrência do falecimento da autora. Diante da
possibilidade de extinção do processo, os ministros do STJ decidiram,
então, conceder o prazo de 20 dias para habilitação de algum parente da
autora, provavelmente a própria filha, como substituto processual.
No presente caso, estamos diante do que a nossa doutrina entendeu por denominar "concubinato adulterino".
O concubinato não
é um fenômeno recente. A história registra que, já em Roma, no período
imperial, a convivência livre entre pessoas não ligadas pelo vínculo do
casamento era comum, não obstante reprimida e censurada pela legislação
vigente.
Muitos têm uma
noção errônea sobre o que vem a ser concubinato e facilmente o confundem
com o que nosso direito denominou "união estável".
O CC/02
disciplinou a união estável conferindo-lhe tratamento específico ao
estabelecer direitos e deveres recíprocos entre os companheiros.
A principal
diferença consiste na condição dos envolvidos: a união estável é uma
relação vivida por pessoas sem quaisquer impedimentos para o matrimônio,
se assim desejarem. No concubinato, ao menos uma das partes, possui
algum impedimento.
Na união estável,
os envolvidos são aqueles que denominamos de parceiros, companheiros.
Já no concubinato, são os denominados amantes.
A noção de concubinato (ou concubinato adulterino) está intimamente relacionada à pluralidade ou simultaneidade conjugal.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho conceitua concubinato adulterino como sendo "(…)
uma relação estável entre duas pessoas de sexos diferentes, constituída
faticamente, com a possibilidade de manifestação do afeto,
presumidamente pública e de modo contínuo".
De fato, temos
que o concubinato adulterino ou simplesmente concubinato consiste numa
relação duradoura entre um homem e uma mulher, sendo que pelo menos um
deles tenha algum impedimento jurídico para a constituição de um vínculo
matrimonial.
Nossa legislação atual é omissa no que tange às consequências oriundas de um relacionamento concubinário.
Todavia, encontramos alguns casos onde o amante foi condenado a indenizar ou pagar pensão alimentícia para a amante "pelos serviços que lhe foram prestados, apesar de estar casado durante o mesmo período".
Em 2008, uma
moradora de Porto Velho/RO obteve na Justiça o direito de receber parte
dos bens do amante com quem conviveu durante, quase, 30 anos. Ele era
casado e falecera no ano anterior.
O TJ/RS condenou
um homem que mantinha um relacionamento extraconjugal a indenizar sua
ex-amante por investimentos em dinheiro que ela teria feito, colaborando
com o seu aumento patrimonial.
A princípio,
temos que os nossos Tribunais têm se baseado nas disposições contidas em
duas súmulas do STF ao tratar dessa questão.
Primeiramente, temos a súmula 380 que dispõe: "Comprovada
a existência de sociedade de fato entre os concubinos é cabível a sua
dissolução judicial com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço
comum."
Por sua vez, a súmula 382 dispõe que "A vida em comum sob o mesmo teto more uxório não é indispensável à caracterização do concubinato".
Consequentemente,
denotamos uma tendência de nossos tribunais a considerar que o
concubinato constitui uma sociedade de fato, surgida de um
relacionamento adulterino estável e duradouro. Neste diapasão, ocorrendo
a aquisição de bens e por não se tratar de entidade familiar admitida
pela nossa Constituição, deverá ser regulada pelo Direito das Obrigações.
Ou, ainda,
consideram a possibilidade de conferir indenização por serviços
prestados quando a contribuição não se dá de forma direta, mas, sob
forma de suporte doméstico, desde que haja a comprovação do mesmo.
Ressalta-se, não estamos diante de um posicionamento pacífico.
De qualquer
forma, não se pode ignorar que o concubinato é uma realidade de grande
proporção, em nossa sociedade, e a postura adotada pelos nossos
Tribunais não cessará esse fenômeno.
É necessário e
imprescindível que ocorra, ainda, um processo de amadurecimento, tanto
doutrinário quanto jurisprudencial, dessa questão por mais delicada que
possa parecer.
Na opinião deste articulador, não deve o concubinato ser tratado, apenas, como uma sociedade de fato.
Não podemos olvidar que estamos diante de uma entidade familiar em que pesem as circunstâncias que o envolvem.
Dessa forma,
obedecendo ao Princípio Constitucional da Dignidade Humana, esta questão
merece ser tratada e regulamentada pelo Direito de Família e não pelo
Direito das Obrigações.
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