Com a adjudicação de
bem penhorado se declara e estabelece que a propriedade de uma coisa
transfere-se de seu primitivo dono para o credor. Quando uma ação desse
tipo é proposta em execução individual, em data posterior ao deferimento
da recuperação judicial, o ato fica desfeito, pois a competência
universal do juízo falimentar deve ser levada em consideração.
A
decisão, unânime, é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), e segue jurisprudência já firmada no sentido de que "o marco
temporal definidor da competência do juízo de recuperação judicial, em
casos similares, é a data em que foi promovida a adjudicação dos bens da
recuperanda".
Em seu voto, o ministro Luis Felipe
Salomão explicitou que houve deferimento da adjudicação de veículos da
empresa em fevereiro de 2010 e expedição de carta de adjudicação em
fevereiro de 2012.
Porém, o deferimento do pedido
de recuperação judicial aconteceu em janeiro de 2009, com a aprovação do
plano de recuperação, ratificado pela assembleia de credores em
setembro do mesmo ano. Por ser a data anterior à do deferimento da
adjudicação dos veículos, esta deve ser desconstituída.
Com esse entendimento, a execução deve prosseguir no juízo de recuperação.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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