A CCJ do Senado aprovou, por unanimidade, nesta quarta-feira, 11, o substitutivo ao PLS 517/11,
que disciplina a mediação como meio alternativo de solução de
conflitos. Como foi aprovado em forma de substitutivo, o projeto terá
votação em turno suplementar, depois, segue para a Câmara, a menos que
haja recurso para votação em plenário.
A proposta, que
estabelece a mediação judicial e extrajudicial, estabelece que qualquer
conflito pode ser mediado, exceto os que tratarem de filiação, adoção,
poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação
judicial ou falência.
Internet
A proposta estabelece
também que a mediação pode ser feita pela internet e por outro meio de
comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes
concordem. O texto determina ainda que o MEC deve incentivar as
instituições de ensino superior a incluírem a disciplina de mediação, e
que o Conselho Federal da OAB deve incluir nos exames questões
relacionadas à mediação como método de resolução de conflitos.
Mediador
O texto estabelece que o
mediador será escolhido pelas partes ou, se indicado, deverá ser aceito
por elas. A ele se aplicam as mesmas hipóteses legais de impedimento e
suspeição do juiz. O mediador também não deve assessorar, representar ou
patrocinar qualquer parte que tenha se submetido a mediação por ele
conduzida nos dois anos anteriores.
Também é proibido ao
mediador ser árbitro ou testemunha em processos judiciais ou arbitrais
sobre conflito que tenha mediado. O mediador e seus assessores são
equiparados a servidores públicos para efeitos da legislação penal.
Qualquer pessoa capaz,
que tenha confiança das partes e que se considere capacitada para fazer
mediação, pode ser mediador extrajudicial. O mediador não precisa
integrar ou se inscrever em qualquer tipo de conselho ou associação.
No caso judicial, o
mediador precisa ser graduado há pelo menos dois anos em curso de ensino
superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e ter
obtido capacitação em escola ou entidade de formação de mediadores,
reconhecida pelo CNJ ou pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação
do MJ.
Procedimento
A proposta permite que as
partes se submetam à mediação mesmo havendo já o processo arbitral ou
judicial em curso. Nesse caso, elas devem requerer ao juiz ou ao árbitro
a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual
do conflito. No entanto, a suspensão do processo não impede que o juiz
ou o árbitro concedam medidas de urgência.
As partes também podem
ser assistidas por advogados. Se apenas uma delas estiver assistida, as
outras poderão solicitar a nomeação de defensor público.
O mediador pode ser
reunir com as partes, em conjunto ou separadamente, ouvir terceiros e
solicitar informações que entender necessárias para o esclarecimento dos
fatos e para o entendimento dos conflitantes. A mediação termina quando
é celebrado o acordo ou quando não se justificam novos esforços para
obter o consenso, seja por declaração do mediador ou por manifestação de
qualquer das partes.
No caso da mediação
extrajudicial, o mediador disciplina como será o procedimento e não há
prazo definido para sua conclusão. A mediação judicial, por sua vez,
deve durar até 60 dias, contados da primeira sessão, salvo se as partes,
de comum acordo, requererem sua prorrogação. O texto também prevê a
dispensa da mediação quando a parte autora expressar essa vontade em
declaração anexada à petição inicial.
Confidencialidade
As informações relativas à
mediação serão confidenciais em relação a terceiros, salvo se as partes
expressamente decidirem de forma diferente ou quando sua divulgação for
exigida por lei necessária. A informação prestada por uma parte, em
sessão privada, ao mediador, também deve ser confidencial.
Para a mediação que tiver
como parte órgão ou entidade pública não será exigida a
confidencialidade, ressalvadas as hipóteses de segredo de Justiça.
Órgãos públicos
A proposta também
possibilita a mediação para conflitos que envolverem órgãos e entidades
da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do DF e
dos municípios. Nesses casos, poderão ser instituídos conselhos de
mediação no âmbito de cada entidade ou órgão público.
Fica restrita a
possibilidade de mediação em conflitos envolvendo a Administração
Pública apenas para atos ou direitos que não dependam de autorização do
Poder Legislativo. O texto também coíbe a mediação que seja muito
onerosa ao Poder Público.
Comentários
Postar um comentário