Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) reformou acórdão que declarou inválida a arrematação de imóvel
feita dois anos depois de o mesmo imóvel já ter sido arrematado. No
entendimento dos ministros, prevaleceu a arrematação que foi devidamente
levada ao registro imobiliário.
O caso aconteceu no Maranhão. Em
1996, uma empresa arrematou um imóvel penhorado, mas não registrou a
penhora nem o auto de arrematação na matrícula do imóvel, que continuou
em nome do antigo proprietário.
Em 1997, o mesmo imóvel foi
penhorado em outra ação de execução contra o antigo proprietário e
arrematado no ano seguinte, por outra empresa. A segunda arrematante
observou todas as cautelas registrais.
A sentença de primeiro
grau declarou inválida a segunda arrematação, ao fundamento de que o
imóvel jamais poderia ter sido alienado judicialmente pela segunda vez,
já que era, na data da segunda arrematação, de propriedade da primeira
empresa. O Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a decisão.
Proteção legal
No
STJ, o entendimento foi outro. O ministro Marco Buzzi, relator,
entendeu que, reconhecida a boa-fé dos adquirentes e afastada a
existência de fraude, não se pode considerar a segunda arrematação
irregular, porque a falta de registro da penhora, bem como da carta de
arrematação, possibilitou o processamento de posterior procedimento
executivo sobre o mesmo bem.
Para o relator, os segundos
arrematantes, adquirentes de boa-fé e confiantes no registro
imobiliário, não poderiam ser prejudicados por eventual nulidade
ocorrida no anterior título aquisitivo de propriedade, sobretudo quando a
cadeia dominial se mostra íntegra e regular.
Caberia à primeira
arrematante, no mínimo, ter inscrito a penhora no registro imobiliário, a
fim de que terceiros tomassem ciência da existência do ato constritivo
judicial. Ao se descurar de sua obrigação, a primeira arrematante, em
verdade, dispensou a correspondente proteção legal, dando azo a que
outro, legitimamente, penhorasse e arrematasse o bem, disse o ministro.
Por estar devidamente registrada no cartório imobiliário, o relator entendeu pela prevalência da segunda penhora e arrematação.
A
eficácia da primeira arrematação não é afastada em razão de equívoco
judiciário ou ato de terceiro, mas por incúria da própria arrematante,
que deixou de proceder ao registro da carta de arrematação no cartório
imobiliário, esclareceu o relator.
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