O valor da causa só pode ser alterado se houve impugnação pela parte
contrária. Segundo o artigo 261, parágrafo único do Código de Processo
Civil, se não tiver impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à
causa na petição inicial. Ao julgar um Recurso de Revista que envolvia a
União e o McDonald's, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho
decidiu que o juiz não pode alterar, de ofício, o valor da causa.
No
caso, o McDonald's ajuizou Medida Cautelar para que não tivesse que
pagar o valor da multa imposta pelo Delegado Regional do Trabalho no
valor de R$ 1,9 milhão, para fins de interposição de recurso
administrativo, atribuindo à causa o valor de R$ 20 mil.
Em 1°
grau, o juiz alterou o valor da causa para o valor da multa imposta,
cominando custas processuais no valor de R$ 38 mil. O Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão.
Entretanto, o TST não
tem aceitado a majoração, de ofício, do valor dado à causa na petição
inicial quando ausente impugnação pela parte contrária. Segundo
jurisprudência da corte, a majoração de ofício do valor da causa é
contrária ao artigo 261, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Além disso, na ação cautelar não se objetiva vantagem econômica imediata, mas apenas a tutela do direito.
O
relator, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar julgou
correta as alegações do McDonald's e restabeleceu o valor de R$ 20 mil
atribuído à causa na petição inicial.
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