A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do
Banco Bradesco para admitir, antes da citação, o bloqueio eletrônico de
valores em nome de devedores que não foram localizados.
Com
essa decisão, unificou-se o entendimento sobre o tema nas duas Turmas
de direito privado do STJ. Em abril de 2013, os ministros da Quarta
Turma admitiram, pela primeira vez, a possibilidade de penhora on-line
para localização e apreensão de valores existentes nas instituições
financeiras em nome do executado, antes da citação, quando ele não for
localizado (REsp 1.370.687).
No caso analisado pela
Terceira Turma, o Bradesco moveu ação executória de título
extrajudicial contra uma microempresa de materiais elétricos e
hidráulicos. Contudo, os devedores não foram localizados pelo oficial de
Justiça para a citação. Diante disso, a instituição financeira pediu em
juízo a realização de arresto on-line, por meio do Bacen-Jud.
Medida excessiva
O
magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, pois entendeu que a
aplicação da medida antes da citação e do esgotamento de todas as
possibilidades de localizar o devedor seria excessiva e prematura. O
Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.
No
STJ, o banco sustentou que não existe na legislação nenhum impedimento
ou condição especial para o deferimento de bloqueio on-line antes da
citação dos executados.
O ministro Sidnei Beneti,
relator do recurso especial, adotou os mesmos fundamentos do precedente
da Quarta Turma, segundo o qual, "nada impede a realização de arresto de
valores depositados ou aplicados em instituições bancárias, nos termos
do artigo 653 do Código de Processo Civil, pela via on-line, na hipótese
de o executado não ser localizado para o ato da citação".
A Terceira Turma determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para a reapreciação do pedido de arresto.
REsp 1338032
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