Se, após ter sido citado e ser parte em uma ação popular, o réu
assumir o erro e recompor os danos no juízo da execução, a ação popular
perde a razão de existir e o processo deve ser extinto sem julgamento de
mérito, por ausência de interesse de agir. Assim decidiu a 12ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao extinguir o
processo contra o precatório pago aos antigos donos da área onde hoje
fica o Parque Villa-Lobos, na zona oeste de São Paulo.
O autor da ação popular é o ex-deputado estadual Afanasio Jazadji, representado pelo advogado Luiz Nogueira.
Segundo ele, o problema começou em 2003, data em que foi pago a quarta
parcela das 10 em que foi dividido o valor dos precatórios. O
parcelamento foi feito de acordo com a Emenda 30/2000 que vedava a
incidência de juros de mora nas parcelas anuais, iguais e sucessivas,
adimplidas a tempo. "Os precatórios pendentes na data de 13 de setembro
de 2000 e os que decorrem de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro
de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente,
acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no
prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos", diz a
emenda.
Porém, a partir dessa quarta parcela, em 2003, a
Procuradoria do Estado não atrasou nenhum pagamento. Mesmo assim, pagou
os juros moratórios de 6% nessa e nas demais parcelas até 2009. Sendo
assim, Jazadji alega vício no pagamento de precatórios, na medida que
houve a inclusão indevida de juros de mora nas parcelas da indenização. O
que, segundo ele, teria totalizado um prejuízo aos cofres públicos
estaduais de cerca de R$ 550 milhões.
Jazadji pediu a invalidação
dos pagamentos e a reposição da quantia ao erário. Em primeira
instância, o processo foi extinto sem julgamento do mérito. O fundamento
foi de que não havia interesse de agir, uma vez ausente a ilegalidade e
lesividade.
Acontece que, durante a ação popular, a Fazenda
reconheceu o pagamento indevido de R$ 550 milhões para os titulares do
local onde hoje está o parque Villa Lobos e deduziu no juízo da execução
da ação expropriatória o recálculo dos valores pagos a título de
indenização. Esse fato, para o advogado Nogueira, não torna a ação
improcedente. “Se reconheceu o erro, houve a lesão e ilegalidade e há
outras penas para quem comete esse tipo de equívoco”, defende.
Entretanto,
o relator da ação do TJ-SP, desembargador Osvaldo de Oliveira, não
concordou com tais afirmações. Ele reconheceu que até o surgimento da
ação popular, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo nunca questionou
os juros pagos. Porém, a ação visa obrigar a Administração a agir, “de
modo que alcançada essa finalidade, aquela se torna desnecessária”,
afirmou justificando a extinção da ação.
Em parecer, o promotor de
justiça Marcelo Duarte Daneluzzi afirmou ser mais “conveniente e
seguro” que o acertamento de irregularidades no regime de execução do
precatório seja feito no próprio juízo da execução, “prescindindo-se da
chamada prejudicialidade externa (ação popular)”.
O relator
manteve a sentença e extinguiu a ação popular. Segundo o advogado Luiz
Nogueira, já foram apresentados recurso especial e recurso
extraordinário contra esse acórdão, mas ainda não houve decisão. Além
disso, serão enviadas cópias de parte dos autos para o Conselho Nacional
de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, por se tratar
de matéria relevante e com repercussão nacional
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