Proibição de votar em assembleia de condomínio diz respeito à unidade inadimplente, não ao proprietário
O proprietário de
diversas unidades autônomas de um condomínio, inadimplente em relação a
algumas delas, tem o direito de participar e votar em assembleia. A
decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
manteve o direito de um condômino de participar da assembleia
condominial e exercer seu direito de voto quanto às unidades
adimplentes.
A Turma, seguindo o entendimento da
relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que a quitação exigida pelo
artigo 1.335, inciso III, do Código Civil de 2002, para que o condômino
tenha direito de participar das assembleias e nelas votar, refere-se a
cada unidade. Assim, se o condômino está quite em relação a alguma
unidade, não pode ter lesado seu direito de participação e voto em
relação àquela unidade.
Para Nancy Andrighi, o fato
de um condômino ser proprietário de mais de uma unidade autônoma em
nada altera a relação entre unidade isolada e condomínio. "Por
conseguinte, considerando que as taxas condominiais são devidas pela
unidade autonomamente considerada, a penalidade advinda do seu não
pagamento, consequentemente, também deve ser atrelada a cada unidade",
disse a relatora.
Recurso
O
condomínio recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina (TJSC), que entendeu que o direito do condômino de
exercer o voto nas assembleias está adstrito à sua unidade condominial,
desde que adimplente. Segundo o TJSC, sendo ele proprietário de diversas
unidades, terá assegurado o direito a tantos votos quantas forem as
unidades em que estiver adimplente.
No recurso, o
condomínio sustentou que o condômino inadimplente não tem direito de
exercer o voto nas assembleias de condomínio, ainda que seja
proprietário de diversas unidades e a inadimplência não se estenda a
todas.
Concepção objetiva
Ao
analisar o caso, a relatora destacou que o Código Civil submete o
exercício do direito de participar e votar em assembleia geral à
quitação das dívidas que o condômino tiver com o condomínio. A questão é
saber se essa vedação da participação e voto na assembleia se refere à
pessoa do condômino ou à unidade autônoma.
"Nesse
sentido, deve-se ressaltar que o Código Civil trouxe como objeto central
do condomínio edilício a unidade autônoma - e não a figura do condômino
-, em virtude da qual o condomínio se instaura, o que aponta para a
adoção da concepção objetiva de condomínio", acrescentou a ministra.
Segundo
ela, a partir de uma interpretação sistemática e teleológica dos
dispositivos que tratam do condomínio edilício, é possível depreender
que a figura da unidade isolada constitui elemento primário da formação
do condomínio, a qual se sujeita a direitos e deveres, que devem ser
entendidos como inerentes a cada unidade. Tanto assim que a taxa
condominial, como é sabido, é obrigação de natureza propter rem
(obrigações híbridas).
Carga vinculante
Quanto
a essas obrigações, Nancy Andrighi ressaltou que exteriorizam certa
carga vinculante, em virtude da situação jurídica de propriedade ou de
uma relação possessória sobre a coisa.
Em razão da
natureza inerente às cotas condominiais, segundo a ministra, a dívida
daí decorrente está atrelada a cada unidade e não à pessoa do condômino -
na medida em que não se trata de dívida civil, mas de despesas
assumidas em função da própria coisa. A dívida é garantida pelo imóvel, o
que indica a estrita vinculação entre o dever de pagar a taxa e a
propriedade do bem.
Por essa razão, o condômino
deve ser associado à unidade autônoma que ele representa, o que é
corroborado pelo fato de as taxas condominiais terem natureza propter
rem.
"Estando a obrigação de pagar a taxa
condominial vinculada não à pessoa do condômino, mas à unidade autônoma,
também o dever de quitação e a penalidade advinda do seu descumprimento
estão relacionados a cada unidade", acrescentou a relatora.
REsp 1375160
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