Não há previsão para que retornem à pauta do STF as duas ADIns (4.357 e 4.425) que contestaram a constitucionalidade da EC 62/09,
que instituiu novo regime para o pagamento de precatórios. No fim de
outubro, os ministros começaram a analisar a modulação dos efeitos da
decisão que entendeu ser parcialmente inconstitucional a emenda.
Publicada no DOU em 10/12/09, a EC 62/09 alterou o art. 100 da CF e acrescentou o art. 97 ao ADCT
para instituir regime especial de pagamento de precatórios pelos
Estados, DF e municípios. O sistema proposto formulou uma "dupla fila"
de pagamentos para tipos de precatórios, dando prioridade ao pagamento
daqueles de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos ou mais,
ou possuam doença grave.
Dentre outros
aspectos, a emenda estabeleceu fracionamento de 15 anos para a quitação
dos precatórios, combinado a um regime que fixa parcelas variáveis entre
1% a 2% da receita de Estados e municípios para uma conta especial
voltada à quitação dos débitos. Ademais, 50% dos recursos seriam
destinados ao pagamento cronológico, e a outra metade a um sistema que
combina pagamentos ordem crescente de valor, através de leilões ou de
acordos com credores.
Legitimidade e vício formal
Quatro ADIns
apontando a inconstitucionalidade da EC 62 abarcaram no STF entre
dezembro de 2009 - mesmo mês da promulgação da norma - e junho de 2010,
propostas por entidades como CNI, OAB, AMB, Conamp, Anamages e Anamatra,
entre outras.
Em 2011, deu-se
início à análise do caso em conjunto, sendo o julgamento dos feitos
suspenso após o voto do ministro Ayres Britto, relator. Dois longos anos
depois, apenas em março de 2013 o julgamento foi retomado,
primeiramente para apreciar a legitimidade das associações de juízes
para propor as ações. Por maioria, o Supremo julgou extintas as ADIns 4.372 e 4.400,
de autoria da Anamages e da Anamatra, por ausência de relação direta
com a área de atuação das entidades, ficando decidido que o julgamento
de mérito se daria apenas em relação às ações de inconstitucionalidade
4.357 e 4.425.
O plenário passou
então a apreciar a alegação de vício formal, em razão da matéria ter
sido discutida e votada no Senado em um único dia, tanto em primeiro
quanto em segundo turno. Venceu a tese em divergência aberta pelo
ministro Luiz Fux, que destacou que a CF exige somente duas etapas de discussão, independente de ter sido no mesmo dia.
Inconstitucionalidade
O Supremo votou pela procedência parcial da ação e
julgou inconstitucionais, em parte, os § 2º, 9º, 10 e 12 do artigo 100
da CF, que regulavam o pagamento preferencial, as regras de compensação
compulsória e a correção das dívidas pelo índice da caderneta de
poupança.
O parcelamento do pagamento de precatórios em até 15
anos e a efetivação de leilões para priorizar o credor disposto a dar
mais desconto (regime especial - art. 97 do ADCT) também foram
considerados inconstitucionais pela Corte Suprema.
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Art. 2º (CF) – Inconstitucional na parte em que determina o pagamento preferencial aos que têm 60 anos completos quando da expedição do título judicial para dispor que a regra vale para quem completar 60 anos em qualquer fase do processo;
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Arts. 9º e 10 (CF)– Inconstitucionais as regras de compensação compulsória de precatórios com dívidas tributárias do credor privado com o poder público porque o ente privado não pode compensar créditos e débitos com a União;
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Art. 12 (CF) – Inconstitucional a correção das dívidas pelo índice da caderneta de poupança, uma vez que este não é vinculado à inflação e por isso é sempre menor, não recompondo as perdas inflacionárias;
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Art. 97 (ADCT) – Inconstitucional o pagamento dos precatórios em até 15 anos e a realização de leilões para priorizar o credor disposto a dar mais desconto, pois, dentre outros aspectos, os modelos especiais afrontam a ideia central do Estado democrático de Direito e violam as garantias do eficaz acesso ao Judiciário, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Modulação
Finalizado o
julgamento, diversos Estados e municípios se apressaram para esclarecer
as novas diretrizes e juntaram petição para requerer a modulação no
tempo dos efeitos da decisão. Os entes questionam como serão pagos os
precatórios com relação aos parcelamentos em curso e aqueles já
realizados.
Em 24/10/13, a
Corte deu início aos novos trabalhos com voto do ministro Luiz Fux, mas o
julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Roberto
Barroso. Fux opinou favoravelmente à prorrogação do regime especial até o
fim do exercício financeiro de 2018, sendo nulas, retroativamente,
apenas as regras de correção e juros moratórios.
O pagamento de
precatórios pelo esquema de leilões ou acordos, segundo a proposta
apresentada por Fux, deveria ser anulado imediatamente após o trânsito
em julgado das ADIns, mas sem efeitos retroativos. O ministro ainda
chamou a atenção para a necessidade de o Supremo rever sua
jurisprudência sobre intervenção Federal em caso de inadimplência de
governos locais.
Desfecho
Alvo de reclamações de diversas entidades, a tormentosa quitação dos precatórios parece estar
distante de um desfecho satisfatório. Logo após a decisão do STF, em
março deste ano, a OAB/SP pediu a imediata vigência da declaração de
inconstitucionalidade, inclusive retroativamente. A seccional propôs
ainda que os precatórios que venham a ser expedidos após o julgamento
das ADIns sejam pagos pelo regime ordinário da CF.
A
OAB solicitou ainda a vigência imediata dos efeitos decorrentes para o
cálculo de correção monetária e dos juros moratórios, e ainda quanto aos
critérios alternativos de pagamento de precatórios, prevalecendo a
ordem cronológica definida pela CF. A seccional entende ainda que o
regime especial deve ser prorrogado até o fim de 2018, mas apenas com
relação aos débitos pendentes quando do julgamento da ADIn 4.357.
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