A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que admitiu a nomeação da Defensoria
Pública como curadora especial de incapaz. O recurso contra a decisão
foi interposto pelo Ministério Público (MP). A decisão foi unânime.
O
caso envolve ação de acolhimento institucional movida pelo MP, em
defesa de um bebê de 45 dias que tinha sido dado por sua mãe em troca de
R$ 100, para compra de crack destinado a consumo próprio.
Decisão
interlocutória em primeira instância nomeou a Defensoria Pública como
curadora especial da criança. O MP do Rio de Janeiro recorreu da
decisão, mas o TJRJ manteve o entendimento do juízo, e a discussão
chegou ao STJ em recurso especial.
Para o
Ministério Público, a nomeação da Defensoria como curadora especial
seria desnecessária, já que a criança nem sequer estaria litigando como
parte. Destacou ainda que seus direitos individuais indisponíveis já
estariam sendo defendidos pelo Ministério Público e que a duplicidade de
atos, além de desvirtuar a vocação constitucional da Defensoria,
prejudicava os interesses da criança e a ação do MP.
Cuidado maior
A
ministra Nancy Andrighi, relatora, reconheceu que, já atuando o
Ministério Público no processo, não haveria necessidade da intervenção
obrigatória do defensor público, mas destacou que a peculiaridade da
situação dos autos exigia maior cuidado.
Segundo
enfatizou, quando há conflito entre os interesses do incapaz e os de
seus pais ou representante legal, "a lei impõe a nomeação de curador
especial para o desempenho de uma função tipicamente processual, ou
seja, o curador terá o dever específico de defender os interesses da
parte em determinado processo".
A ministra também
rebateu o argumento do recorrente no sentido de que a criança acolhida
não seria parte no processo e, assim, não lhe seria possível a nomeação
de curador.
"Dada a possibilidade de tamanha
repercussão em sua órbita de direitos (podendo, inclusive, implicar a
alteração de sua filiação e do patronímico familiar, na hipótese de
adoção), não se pode ignorar que o incapaz, nessas circunstâncias, ainda
que formalmente não tenha sido - ou deixe de ser - relacionado em algum
dos polos do processo, é o principal afetado por uma sentença que
eventualmente não o reintegre ao convívio familiar", disse ela.
Integração operacional
Nancy
Andrighi lembrou ainda que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
estabelece como diretriz geral da política de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente a integração operacional de órgãos do
Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselho Tutelar e
outros.
Para ela, a participação da Defensoria
enriquece o debate e cria um leque maior de alternativas para o rápido
encerramento do acolhimento.
"Uma visão bifocal da
realidade fática em apreço contribui sobremaneira na busca de uma
solução adequada e que atenda ao princípio do melhor interesse do
menor", disse.
Ademais, segundo explicou, "estão em
jogo dois interesses antagônicos, quais sejam o direito à convivência
familiar e a garantia de proteção contra toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, ambos
elencados pelo artigo 227 da Constituição como direitos a serem
assegurados pela família, sociedade e estado às crianças e
adolescentes".
Nesse sentido, destacou que, no que
compete ao estado, este deve cercar-se da mais ampla rede de proteção e
assistência, a fim de assegurar que efetivamente seja dado ao incapaz o
melhor e mais saudável destino. Daí a inclusão, pela Lei 12.010/09, do
princípio da integração operacional entre Judiciário, Ministério
Público, Defensoria Pública e demais entidades na busca da melhor e mais
rápida solução para a hipótese específica de acolhimento familiar ou
institucional.
Papéis distintos
Segundo
a ministra, a Defensoria Pública não tira do Ministério Público a
atividade de zelar pelos interesses indisponíveis da infância e da
juventude, pois exerce apenas função processual de representação do
menor para garantir a defesa de seus interesses.
"Ao
MP fica assegurado o exercício de sua função institucional de defesa
judicial dos direitos das crianças e adolescentes, com a característica
de exercer seu mister de representação não apenas em caráter
endoprocessual, mas sim no interesse de toda a sociedade," esclareceu.
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