A
4ª turma do STJ decidiu que os valores recebidos por um dos cônjuges a
título de indenização trabalhista, após a dissolução do vínculo
conjugal, relativos a direitos adquiridos durante a união, integram o
patrimônio comum do casal a ser partilhado na separação. O processo
corre em segredo judicial.
O entendimento foi
proferido no julgamento do recurso especial de uma ex-esposa,
inconformada com o acórdão do TJ/MG que considerou que, em virtude das
alterações introduzidas pelo Estatuto da Mulher Casada (lei 4.121/62 no CC/16), as verbas trabalhistas foram "expressamente excluídas" da comunhão universal e da comunhão parcial de bens.
De acordo com o
tribunal mineiro, não integram o patrimônio comum do casal os valores de
indenização trabalhista recebidos pelo ex-cônjuge após a dissolução do
vínculo, mesmo sendo a compensação correspondente a direitos adquiridos
durante casamento celebrado sob o regime de comunhão universal de bens.
Contradição
Segundo a ministra
Isabel Gallotti, existe uma “aparente contradição” entre a
comunicabilidade de bens referida em alguns artigos do CC/16. Conforme
destacou a ministra, o legislador afastou do patrimônio comum os
rendimentos do trabalho no regime de comunhão universal (art. 263,
XIII), "considerado mais abrangente". Entretanto, no regime de comunhão
parcial de bens, manteve sem nenhuma modificação a regra da comunhão dos
proventos do trabalho (art. 271, VI).
Gallotti explicou
que, na vigência do casamento, os rendimentos do trabalho de cada
cônjuge pertencem a eles individualmente. Todavia, não se pode
desvincular essas verbas do dever de mútua assistência, sustento,
educação dos filhos e responsabilidade pelos encargos da família.
A interpretação
tecida pela ministra e acompanhada pelos demais membros do colegiado foi
de que a indenização trabalhista recebida por um dos cônjuges, mesmo
após a dissolução do vínculo conjugal sob regime de comunhão universal
de bens, integra o patrimônio comum do casal, pois se essas verbas
tivessem sido pagas no devido tempo, o casal as teria utilizado para
prover o sustento do lar.
Contudo, "como
essas parcelas não foram pagas na época própria, não foram utilizadas no
sustento e manutenção do lar conjugal, circunstância que demonstra
terem ambos os cônjuges suportado as dificuldades da injusta redução de
renda, sendo certo, de outra parte, que esses recursos constituíram
reserva pecuniária, espécie de patrimônio que, portanto, integra a
comunhão e deve ser objeto da partilha decorrente da separação do
casal", afirmou Gallotti.
Relativização
A ministra
mencionou que esse entendimento foi consolidado pela 2ª seção do STJ há
bastante tempo, como pode ser observado nos Embargos de Divergência em
Recurso Especial EREsp 421.801, de 2004, de relatoria do ministro Cesar Asfor Rocha.
A relatora citou também um voto que proferiu no julgamento do Recurso Especial REsp 1.053.473,
de relatoria do ministro Marco Buzzi, quando ressaltou ser "imperiosa" a
relativização do comando de incomunicabilidade previsto nos
dispositivos já mencionados do CC/16, correspondentes aos artigos 1.668,
V, e 1.659, VI e VII, do CC/02.
De acordo com ela, o comando precisa ser examinado em conjunto com os demais deveres do casamento, devendo estabelecer a "separação
dos vencimentos enquanto verba suficiente a possibilitar a subsistência
do indivíduo, mas sempre observados os deveres de mútua assistência e
mantença do lar conjugal".
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