Relação de preposto.
A responsabilidade civil, em regra, é individual e cabe a quem teve
conduta ilícita, causando dano à outra parte. No entanto, a depender da
relação jurídica do caso, o responsável pelo dano e o que teoricamente
seria um terceiro, deve ser estabelecida a responsabilidade solidária.
Por entender que a relação de preposição permite a responsabilização
solidária, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou
Recurso Especial da Mitra Diocesana de Umuarama e manteve sua
condenação por conta do abuso de menores cometido por um padre a ela
vinculado.
Com isso, a Mitra terá de dividir com o padre a
indenização de R$ 100 mil a um homem que foi vítima dos abusos. Relatora
do caso, a ministra Nancy Andrighi apontou que, de acordo com Sérgio
Cavalieri Filho, o preposto “é aquele que presta serviço ou realiza
alguma atividade por conta e sob a direção de outrem”. Além disso, o
preposto recebe ordens de um proponente, configurando assim uma relação
de subordinação criada de forma voluntária, segundo Cavalieri Filho,
sendo este o aspecto que a difere de uma relação entre pai e filho, por
exemplo.
Nancy Andrighi citou também o entendimento do STJ de que o
conceito de preposição já foi ampliado para além das relações de
trabalho, pois não é necessário um contrato, apenas a relação de
dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de
outra pessoa ou instituição. No caso envolvendo a mitra de Umuarama
(PR), afirmou ela, as atividades que permeavam a relação, como ordens,
diretrizes e normas, “são características da vida religiosa com mais de
um milênio de tradição, não por delegação, e sim por voto espiritual e
mera administração da paróquia”, como indicou nos autos a própria mitra.
Isso,
disse a relatora, comprova que existia uma relação voluntária de
dependência entre o padre e a entidade religiosa, com o primeiro
recebendo ordens da segunda parte e estando submetido ao seu poder de
direção e vigilância. Assim, continuou Nancy Andrighi, torna-se ainda
mais reprovável a conduta do padre, que foi condenado por abusar de
fieis. A ministra rejeitou a alegação, feita pela mitra de Umuarama, de
que o religioso “era simplesmente vocacionado que desempenhava seu
serviço voluntário exclusivamente pela obediência espiritual”.
Para
ela, é mais correto definir o padre como “era, como dito, um servente
da Diocese, em cuja pureza acreditava a sociedade justamente porque lhe
fora apresentado pela Instituição como legítimo conhecedor e seguidor da
fé cristã de que é discípula. Como a possibilidade de que o religioso
cometesse o crime está diretamente ligada à função que exercia, está
correta a necessidade de que a outra parte da relação em que o padre era
preposto arque com a indenização às vítimas.
A relatora conclui
seu voto informando que tal solução é adequada, uma vez que os
sacerdotes normalmente são pessoas de poucas posses, que normalmente não
possuem o volume financeiro necessário para a indenização por seus
atos.
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