Um ciclista que trafega na contramão não tem direito à indenização em
caso de atropelamento. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reiterou, em julgamento de Agravo Interno, a decisão monocrática
da desembargadora Lúcia Helena do Passo, que acolheu o recurso da
empresa Mam Rio Defensivos e Aplicações. A empresa havia sido condenada,
em primeira instância, a pagar R$ 10 mil de indenização por danos
morais, pelo acidente envolvendo seu preposto e a autora da ação.
O
acidente em questão aconteceu quando o automóvel, após iniciar uma
curva, bateu de frente com a bicicleta que vinha no sentido contrário.
Segundo testemunhas, a colisão ocorreu no início da noite e a velocidade
do carro, que havia acabado de sair de um estacionamento, não passava
de 15 km/h. Por causa do impacto, a ciclista teve um ombro deslocado e
precisou ficar hospitalizada uma semana.
O juízo da 6ª Vara Cível de Jacarepaguá entendeu que
o caso exigia maior atenção daquele que dirige o veículo que pode
causar maior dano. “A bicicleta pode trafegar na mão contrária de
direção do trânsito, inclusive para possibilitar que o motorista do
veículo automotor visualize melhor o ciclista, sinalizado o suficiente
para evitar acidente”, afirmou a juíza Raquel de Oliveira. A magistrada
concluiu que as causas do acidente foram a falta de iluminação do carro e
o fato de o motorista não ter parado completamente o veículo.
Para
a desembargadora do TJ-RJ, no entanto, a culpa foi exclusiva da vítima.
Ao conduzir no sentido contrário dos veículos, a ciclista estaria
“desobedecendo os cuidados relacionados à sua própria segurança e
infringindo a norma do Código de Trânsito Brasileiro”.
Lúcia
Helena do Passo assinalou que o artigo 58 do Código de Trânsito
Brasileiro determina que os ciclistas devem circular no mesmo sentido de
circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos
automotores. “Não há que se falar em responsabilidade da empresa
apelante, restando excluído o nexo causal”, concluiu.
Comentários
Postar um comentário