O ministro Marco
Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou acórdão do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que exigiu do Ministério Público
gaúcho (MP-RS) prévio depósito de honorários periciais para realização
de prova de seu interesse. A decisão foi tomada no julgamento da
Reclamação (RCL) 11951, ajuizada pelo MP-RS.
De
acordo como os autos, no julgamento de recurso, a 22ª Câmara Cível do
TJ-RS afastou a aplicação do artigo 18 da Lei 7.348/1985. O dispositivo
prevê que nas ações civis públicas não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem
condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários
de advogado, custas e despesas processuais.
O
Ministério Público estadual sustentou que o órgão desrespeitou a Súmula
Vinculante 10 do STF (viola a cláusula de reserva de plenário a decisão
de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta
sua incidência, no todo ou em parte).
O artigo 97
da Constituição Federal prevê que somente pelo voto da maioria absoluta
de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os
tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público.
Decisões
Em
setembro de 2009, o ministro Marco Aurélio deferiu liminar para
suspender, até o julgamento final da matéria, a exigibilidade do
adiantamento dos honorários periciais. Ao prestar informações, o TJ-RS
argumentou que não existe regra específica para a liquidação de sentença
proferida nas ações disciplinadas pela Lei 7.347/1985, razão por que
teria acionado as regras gerais do Código de Processo Civil, as quais
impõem ao credor a obrigatoriedade de satisfazer as despesas com a
liquidação.
Ao julgar o mérito da RCL 11951, o
relator considerou que permanecem pertinentes as mesmas razões da
primeira decisão. "Havendo dispositivo expresso na Lei 7.347/1985,
descabe a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil,
no que se revela, na espécie, o afastamento do artigo 18 do mencionado
diploma sem observância ao teor do Verbete Vinculante 10 da Súmula do
Supremo", afirmou.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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