Depois de anos de atraso e de tratamento desigual, já que a vida e o
acesso ao mercado de trabalho nem sempre é fácil para aqueles que
possuem algum tipo de deficiência, o INSS apresenta regras mais
flexíveis para o alcance da aposentadoria.
A Lei Complementar 142/2013 foi criada para regulamentar o § 1º do art. 201 da Constituição Federal
de 1988 e autoriza que os segurados portadores de deficiência possam se
aposentar mais cedo, dependendo do grau da sua deficiência, que foi
subdividia em leve, moderado e grave.
Comprovada a existência da
deficiência física, auditiva, intelectual ou sensorial e, o seu grau de
acometimento, o segurado será beneficiado com as novas regras.
Os
incisos I, II e III do art. 3º estabelecem que o segurado portador de
deficiência poderá requerer a aposentadoria por tempo de contribuição: I) Deficiência grave: aos 25 anos de contribuição, se homem, e com 20 anos, se mulher; II) Deficiência moderada: aos 29 anos de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher; e III) Deficiência leve: aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher. Em resumo, quanto maior o grau de deficiência, menor o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria.
O
segurado que optar pela aposentadoria por idade, segundo o inciso IV do
mesmo artigo, independentemente do grau de deficiência, poderá requerer
o benefício os 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde
que cumprida a carência mínima (15 anos), além da existência da
deficiência durante igual período.
As novas regras serão
aplicadas a partir do dia 08/11/2013, aos que ingressaram no RGPS já
portadores de deficiência e, também, aos que adquiriram algum tipo de
deficiência ou tiveram o seu grau alterado após a sua filiação, quando
os parâmetros mencionados nos incisos do art. 3º serão proporcionalmente
ajustados (art. 7º).
Quanto ao valor do benefício, o cálculo obedecerá a regra do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
Para aposentadoria por tempo de contribuição a RMI do benefício será de
100%. No caso da aposentadoria por idade, o percentual será de 70%,
mais 1% do salário de benefício por grupo de 12 contribuições, até o
máximo de 30% (art. 8º, incisos I e II).
Uma boa notícia é que o
velho fator previdenciário só incidirá sobre os novos benefícios, se
resultar em elevação da RMI (art. 9º, inciso I).
A má notícia é
que, segundo os arts. 4º e 5º, o tipo e grau de deficiência será
indicado a partir de avaliação médica da perícia do INSS. Consabido e
ressabido, nem sempre essas avaliações são confiáveis. Prova disso são
os milhares de processos judiciais ajuizados pelos segurados, nos quais,
em sua grande maioria, é comprovado que a perícia do instituto não
realizou uma avaliação médica coerente com a situação vivenciada pelo
segurado, sendo o INSS condenado à concessão do benefício por
incapacidade.
Note-se que se o resultado da perícia médica do
INSS não for condizente com o grau de deficiência do segurado, isso
poderá implicar na necessidade de maior tempo de contribuição para o
alcance da aposentadoria. Sendo assim, deverá o segurado portador de
deficiência ficar atento, caso o pedido de aposentadoria seja indeferido
e acredite que a avaliação médica da perícia do INSS não foi correta,
deve recorrer ao Poder Judiciário para tentar obter o benefício.
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