A Lei nº 9.656/98
garante ao empregado demitido sem justa causa e ao aposentado a
manutenção dos planos de saúde empresariais após o seu desligamento da
empresa, desde que tenham contribuído no pagamento do plano de saúde e
assumido integralmente a mensalidade após o desligamento.
Os
demitidos sem justa causa poderão permanecer no plano de saúde por um
período equivalente a um terço do tempo em que contribuíram com o plano,
respeitado o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos, ou até
conseguirem um novo emprego que tenha o benefício de plano de saúde. O
benefício é estendido também aos familiares inscritos na vigência do
contrato de trabalho. Isso tudo está previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/98.
Por
sua vez, os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem
manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior,
cada ano de contribuição dá direito a um ano no plano coletivo depois da
aposentadoria. Ou seja, se contribuiu por oito anos, possui direito à
manutenção do plano pelo mesmo período, oito anos. A previsão está
inscrita no art. 31 da Lei nº 9.656/98.
A
Lei garante, ainda, que o demitido ou aposentado tem o direito de
manter a condição de beneficiário individualmente ou com seu grupo
familiar, bem como incluir novo cônjuge e filhos no período de
manutenção da condição de beneficiário.
De acordo com Resolução nº 279/2011
editada pela ANS, a contribuição referida na Lei significa qualquer
valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento,
para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária do
plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em
decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados
aos dependentes e agregados e à co-participação ou franquia paga única e
exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização
dos serviços de assistência médica ou odontológica.
Segundo a
ANS, a empresa poderá manter os aposentados e demitidos no mesmo plano
dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva para eles. No caso de
planos específicos em separado para aposentados e demitidos, o cálculo
do percentual de reajuste tomará como base todos os planos de
ex-empregados na carteira da operadora.
A Lei tem o sentido de
garantia aos aposentados e ex-empregados, evitando que sejam jogados no
mercado como se estivessem contratando o plano de saúde pela primeira
vez, já que frequentemente os valores de uma nova contratação seriam
muito altos, especialmente considerando a idade daqueles que se
aposentaram.
Isso porque, há de se levar em conta que os
aposentados e ex-empregados não são consumidores novos, pois foram
clientes da seguradora durante a vigência do contrato de trabalho. A
única diferença é que a empresa pagava parte da mensalidade. Sendo
assim, fora a previsão legal, esse direito já seria assegurado pelo
princípio da boa-fé objetiva, que rege todo e qualquer contrato em nossa
ordem jurídica.
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