Regras para manutenção de planos de saúde empresariais para aposentados e ex-empregados

A Lei nº 9.656/98 garante ao empregado demitido sem justa causa e ao aposentado a manutenção dos planos de saúde empresariais após o seu desligamento da empresa, desde que tenham contribuído no pagamento do plano de saúde e assumido integralmente a mensalidade após o desligamento.
Os demitidos sem justa causa poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que contribuíram com o plano, respeitado o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos, ou até conseguirem um novo emprego que tenha o benefício de plano de saúde. O benefício é estendido também aos familiares inscritos na vigência do contrato de trabalho. Isso tudo está previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/98.
Por sua vez, os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dá direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria. Ou seja, se contribuiu por oito anos, possui direito à manutenção do plano pelo mesmo período, oito anos. A previsão está inscrita no art. 31 da Lei nº 9.656/98.
A Lei garante, ainda, que o demitido ou aposentado tem o direito de manter a condição de beneficiário individualmente ou com seu grupo familiar, bem como incluir novo cônjuge e filhos no período de manutenção da condição de beneficiário.
De acordo com Resolução nº 279/2011 editada pela ANS, a contribuição referida na Lei significa qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária do plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica.
Segundo a ANS, a empresa poderá manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva para eles. No caso de planos específicos em separado para aposentados e demitidos, o cálculo do percentual de reajuste tomará como base todos os planos de ex-empregados na carteira da operadora.
A Lei tem o sentido de garantia aos aposentados e ex-empregados, evitando que sejam jogados no mercado como se estivessem contratando o plano de saúde pela primeira vez, já que frequentemente os valores de uma nova contratação seriam muito altos, especialmente considerando a idade daqueles que se aposentaram.
Isso porque, há de se levar em conta que os aposentados e ex-empregados não são consumidores novos, pois foram clientes da seguradora durante a vigência do contrato de trabalho. A única diferença é que a empresa pagava parte da mensalidade. Sendo assim, fora a previsão legal, esse direito já seria assegurado pelo princípio da boa-fé objetiva, que rege todo e qualquer contrato em nossa ordem jurídica.

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