Os ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça deveriam voltar sua atenção aos dados indicados na reportagem publicada neste sábado (26/10) aqui na ConJur.
A pesquisa realizada pelo repórter Elton Bezerra revela haver alto grau
de descumprimento da orientação firmada pelo Supremo em suas súmulas
vinculantes.
De acordo com a reportagem, o número de reclamações
constitucionais ajuizadas no Supremo Tribunal Federal aumentou
significativamente nos últimos anos. Tais reclamações, em sua maioria,
são ajuizadas em razão de violação a decisões proferidas no julgamento
de ações diretas de inconstitucionalidade ou declaratórias de
constitucionalidade ou de contrariedade a súmulas vinculantes (cf.
artigos 102, inciso I, e 103-A, parágrafo 3º da Constituição).
Tais
números, segundo meu modo de pensar, não chegam a surpreender.
Inexiste, entre nós, preocupação com a manutenção de uma jurisprudência íntegra e constante. Escrevi, há mais de dez anos, aqui na ConJur, que a súmulas vinculantes, se pouco convincentes, acabariam não sendo observadas. Hoje observa-se que súmulas vinculantes criadas pelo Supremo Tribunal Federal são diária e solenemente desrespeitadas. Logo, a prolação de decisões com anseio vinculante acaba tendo tal efeito de direito, mas, muitas vezes, não de fato.
A quantidade muito grande de reclamações dirigidas ao Supremo Tribunal Federal, assim, é reflexo desse estado de coisas.
Não
admira, diante disso, que o referido tribunal, que criara, entre 2007 e
2009, 27 súmulas vinculantes, criou, entre 2010 e 2011, apenas mais
quatro súmulas vinculantes[1] e, desde o início de 2011, não publicou qualquer outra dessas súmulas.
É
interessante notar que não prevê a Constituição o cabimento de
reclamação em razão de violação a julgados sem eficácia geral e
vinculantes.[2]
No projeto de novo CPC, porém, o cabimento da reclamação é ampliado, e a
medida passa a ser admitida também para “garantir a observância da tese
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas” (artigo 942,
inciso IV, na versão aprovada pelo Senado),
ou até para garantir a observância de “precedente proferido em
julgamento de casos repetitivos” (artigo 1.000, inciso IV, na versão em
discussão na Câmara dos Deputados).
Sendo assim, caso aprovada uma das versões do projeto do novo CPC, a
quantidade de reclamações constitucionais ajuizadas no Supremo Tribunal
Federal tende a aumentar ainda mais. O mesmo tende a acontecer no
Superior Tribunal de Justiça.
***
Dois aspectos chamam a
atenção, quanto à técnica de julgamento dos recursos extraordinários de
questões constitucionais com repercussão geral: o primeiro é a ausência
de critério claro, na jurisprudência do Supremo, que permita apontar
quais características devem ter uma questão para que se reconheça haver
repercussão geral. O outro, igualmente importante, diz respeito ao
sobrestamento das causas que aguardam o julgamento de recurso
extraordinário com repercussão geral de questão constitucional
reconhecida.[3]
Recentemente,
o Supremo Tribunal Federal considerou ostentar repercussão geral a
questão relativa à nulidade de acordão que, após a interposição de
embargos de declaração, não teria analisado todas as questões
apresentadas, o que afrontaria o artigo 93, inciso IX, da CF, que trata
da necessidade de fundamentação das decisões judiciais.[4]
Percebe-se que o caso envolve dois temas: um deles, sobre como deve ser a fundamentação da decisão judicial;[5] o outro, igualmente relevante, tem a ver com a admissibilidade do prequestionamento ficto.[6] Espera-se que, ao decidir o tema 670,
o Supremo Tribunal Federal decida de modo a pacificar tais questões.
Pretendo escrever com mais vagar a respeito de ambos, nos textos
seguintes desta coluna.
Hoje, gostaria de chamar a atenção para um
dos efeitos do sobrestamento. No caso ora examinado, enquanto não
julgado o recurso extraordinário, todos os recursos extraordinários em
que se discutir, “à luz do artigo 93, inciso IX, da Constituição
federal, preliminar de nulidade do acórdão recorrido por ausência de
fundamentação sobre ponto relevante” ficariam, ao menos em tese,
sobrestados (cf. artigo 543-B, parágrafo 1º, do CPC).
Desconheço
o número de recursos extraordinários alcançados pelo sobrestamento
nesse caso, mas, se a regra for observada, o número de causas a serem
suspensas será incalculável, já que a referida questão constitucional
aparece como preliminar de quase todos os recursos extraordinários.
Espera-se
que o Supremo Tribunal Federal julgue o recurso extraordinário referido
em breve, para evitar que a indefinição a respeito dure muito tempo, e
que profira decisão que, efetivamente, pacifique a questão.
De
todo modo, considero que já passou da hora de se definir algum critério
para que as causas não fiquem sobrestadas indefinidamente, bem como se
defina, com mais clareza, quais causas devem ser afetadas pelo
sobrestamento. No projeto de novo CPC, prevê-se que tal julgamento deve
ocorrer em um ano e, não havendo julgamento dentro desse prazo, as
causas sobrestadas devem voltar a tramitar normalmente.
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