A
fim de adentrarmos a respeito da possibilidade da Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada poder participar de outras sociedades como
Holding, é essencial discorrermos, ainda que de forma sucinta, a
respeito da natureza jurídica deste tipo societário.
Instituída pela lei 12.441/11, que trouxe acréscimos aos artigos 44 e 1033 do Código Civil
e criou o artigo 980 - A, a Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada constitui espécie de entidade constituída por uma única pessoa
física, organizada para exploração de atividade econômica e com
patrimônio segregado do patrimônio de seu titular.
O inciso VI do
artigo 44 do Código Civil, acrescentado pelo advento da lei 12.441/11,
classificou a EIRELI no rol de pessoas jurídicas, dando, portanto, a
possibilidade ao empresário individual de atuar por meio de um ente com
personalidade jurídica própria:
"Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado :
I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações; IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos; VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada - Incluído pela Lei n. 12.441/2011."
Outra novidade
trazida pela citada nova lei é a possibilidade de segregação de
patrimônio da EIRELI do patrimônio do empreendedor individual, seu
titular, por meio da formação de capital social próprio (que deve ser de
no mínimo 100 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país de
acordo com o artigo 980 – A do Código Civil).
Vê-se, portanto,
que os novos dispositivos acrescentados ao Código Civil trouxeram ao
empreendedor individual a possibilidade de limitar sua responsabilidade
ao capital social subscrito no ente autônomo, o que caracteriza grande
avanço ao Direito Societário no Brasil, uma vez que permite o
empreendedor unir a possibilidade de atuação independente (isto é, sem
sócio) e com as prerrogativas de um veículo mais sofisticado e seguro
quanto ao quesito patrimonial (uma vez que antes do advento de tal lei
os Empresários Individuais respondiam ilimitadamente pelas dívidas
contraídas pelo exercício da atividade empresária, isto é, com
patrimônio próprio).
Pode-se dizer que a
EIRELI possui características mistas entre o empresário individual e a
sociedade, todavia, apesar de certa controvérsia doutrinária em torno de
sua natureza, foi classificada com um ente autônomo, que não é
sociedade, mas que pode valer-se, no que lhe for aplicável, de regras
das Sociedades Limitadas. A respeito do tema, tem-se o Enunciado 469 do
Conselho de Justiça Federal da V Jornada de Direito Civil:
Enunciado 469 – "Arts. 44 e 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado."
Quanto aos aspectos
relativos a sua constituição, a nova lei não deixou claro se uma pessoa
jurídica poderia ser titular deste tipo societário, uma vez que
limitou-se, por meio da inserção do artigo 980-A ao Código Civil, a
descrever que a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada seria
constituída por uma única pessoa (sem dizer se natural ou jurídica).
Em razão de tal
ponto obscuro, a questão referente à titularidade da EIRELI permanece
controvertida, entretanto, o entendimento predominante sobre o assunto é
o de que somente pessoas físicas podem ser titulares de uma EIRELI. Tal
entendimento encontra respaldo na orientação do Enunciado 468 do
Conselho de Justiça Federal e na Instrução Normativa 117/11 do
Departamento Nacional de Registro do Comércio.
Em decorrência dos
pontos acima analisados, o presente artigo defende a ideia de que a
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, dotada de personalidade
jurídica e patrimônio individualizados, pode sustentar a condição de
Holding de demais sociedades.
E, ainda que tal
entendimento não seja pacífico, ele encontra o respaldo no fato de não
existir dispositivo legal que vede tal prática. Destaque-se que a lei
12.441/11 veda que uma mesma pessoa física detenha mais de uma EIRELI,
todavia, não faz qualquer menção quanto a impossibilidade deste tipo
societário participar de outras sociedades.
Outrossim, é válido
lembrar que entre particulares (como é o caso em questão) tudo aquilo
que não é defeso (proibido) em lei, é permitido.
Vale destacar,
ainda, que as pessoas físicas podem livremente participar do capital
social de várias sociedades empresárias, de modo que não haveria, como
de fato, não há, qualquer coerência na proibição de uma EIRELI poder
participar como sócia em outras sociedades empresárias.
Neste sentido, a
Junta Comercial do Rio de Janeiro, em recente informativo, de número 60,
defendeu a possibilidade da EIRELI poder exercer o controle de outras
sociedades, atuando, portanto, como Holding. O elucidativo informativo,
de forma muito pertinente destaca que a Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada apenas não poderia fazer parte de grupo de
sociedades, mas sim de grupo empresarial, dado que sua natureza jurídica
não lhe permite ser classificada como sociedade.
Tendo em vista todo
o exposto, apoiamos as correntes que defendem a possibilidade da EIRELI
participar de outras sociedades, na condição de Holding.
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