Trata-se
do meio pelo qual os herdeiros necessários restituem aquilo que
receberam em vida pelo "de cujus" à herança. É importante frisar que tal
instituto aplica-se apenas na existência de doação para herdeiros
necessários, sendo que demais doações a terceiros não precisam ser
conferidas quando da abertura do inventário.
Tal instituto faz-se necessário com base no artigo 1.846 do Código Civil,
que traz o princípio da igualdade dos quinhões hereditários ao dispor
que "os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão
de seus ascendentes". Também pode-se considerar o princípio da
intangibilidade das legítimas, conforme leciona Zeno Veloso.
Qualquer doação
feita em vida a um dos herdeiros necessários constituirá adiantamento de
legítima (artigo 544 do Código Civil) a fim de que não haja desrespeito
ao aludido artigo, salvo exceções trazidas pela própria lei. Segundo
Maria Berenice Dias:
"Toda pessoa pode
doar o que quiser a quem desejar. Só não pode doar todos os bens sem
reservar parte para a própria subsistência (artigo 548, CC). Também não
pode doar mais da metade de seu patrimônio se tiver herdeiros
necessários. Esse é um dos dogmas da sucessão legítima: assegurar aos
herdeiros a metade da herança".
Os bens trazidos à
colação que demonstrarem que um ou mais herdeiros tenham recebido
durante a vida do "de cujus" valores que mostrem diferença na divisão de
bens gerarão partilha diferenciada dos quinhões hereditários.
Quem não figura
como herdeiro necessário, não precisa trazer as doações recebidas com o
falecimento do doador. Cabe, todavia, aos herdeiros necessários trazer
tais doações caso acreditem que ultrapasse os limites da parte
disponível.
O dever de trazer o
bem doado à colação é do herdeiro necessário que recebeu a doação; caso
não o faça, incorrerá na chamada sonegação, que consiste na omissão das
doações recebidas, e sua pena será a de perder o que recebeu – conforme
disposto no artigo 1.992 do Código Civil. Ressalta-se que o cônjuge
também tem esse dever de colacionar, se concorrer na herança com o
descendente.
É necessário ser
arrolado todo e qualquer bem doado, não importando a data ou valor ou se
o herdeiro necessário ainda figura ou não como proprietário. Se o bem
passou pelo patrimônio do herdeiro, pressupõe-se que houve fruição com
sua utilização.
O dever é o mesmo a
quem renuncia à herança ou é excluído da sucessão, sendo que estes
também devem trazer à colação os bens que receberam como doação quando o
falecido ainda vivia.
Não é proscrita a
compra e venda de bens entre ascendentes e descendentes, porém há
necessidade de concordância dos demais herdeiros quando isso ocorrer a
fim de evitar simulações – conforme dispõe o artigo 496 do Código Civil.
E esses bens frutos de alienação não precisam ser trazidos à colação.
Os bens trazidos à
colação não são tributáveis pelo ITCM, uma vez que tal imposto foi
recolhido quando era ato "inter vivos". Todavia, se verificada redução
da doação por exceder à parte disponível e redistribuição entre os
herdeiros, haverá necessidade de novo pagamento por surgimento de novo
fato gerador.
Ademais, os bens
frutos de doação não respondem por dívidas do espólio, pois passam a
pertencer aos herdeiros como bens não vinculados à herança.
Observe-se que a
partilha em vida é a divisão antecipada da herança, regulada pelo artigo
2.018 do Código Civil. Essa apenas integra a parte disponível dos bens,
diferentemente da colação, que atinge bens integrantes da legítima.
O Artigo 2.002 do Código Civil dispõe que:
"Os descendentes
que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para
igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida
receberam, sob pena de sonegação".
A obrigação de
trazer bens à colação é dos herdeiros legítimos, não se aplicando aos
herdeiros facultativos, aos herdeiros testamentários e aos legatários.
Com a leitura do
artigo supratranscrito, depreende-se que o dever de levar bens à colação
se aplica, em suma, aos descendentes. Entretanto, importante frisar que
tal dever também se estende ao cônjuge sobrevivente, que, com o advento
do Código Civil de 2002, foi qualificado como herdeiro necessário
privilegiado, capaz de concorrer com o descendente nas hipóteses
elencadas no inciso I do artigo 1829 do referido diploma legal. Note-se,
inclusive, que o artigo 2.003 do Código Civil confirma essa assertiva:
"Art. 2.003. A
colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as
legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também
os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem
os bens doados".
Os ascendentes são
herdeiros necessários, mas não foram citados na obrigatoriedade de
trazer bens à colação. Tendo em vista que se trata de ônus imposto ao
herdeiro, não se pode utilizar de analogia para restringir direitos.
Nesse sentido é o magistério de Zeno Veloso:
"Se a colação toma
por base de que o doador quer apenas adiantar (antecipar) a herança do
herdeiro, e não colocá-lo em situação mais vantajosa que a dos outros,
não é razoável imaginar que o descendente que doa algo ao pai ou à mãe
tenha em mente adiantar a herança dos genitores, pois o normal é que os
pais morram antes do filho".
Por esse motivo, os ascendentes não são elencados como obrigados à colação.
Se o herdeiro
necessário que recebeu a doação morrer antes do "de cujus", dar-se-á o
chamado direito de representação, sendo os herdeiros do donatário a
obrigação de trazer à colação quando comparecerem em substituição ao
pré-morto na abertura da sucessão do "de cujus".
Cabe aqui citar Maria Berenice Dias:
"Os netos precisam
trazer à colação os bens recebidos pelo seu genitor, quando comparecem à
sucessão do avô por direito de representação. Quando a doação é feita
pelo avô ao neto, não há dever de colação, ainda que por ocasião de
abertura da sucessão forem os netos os únicos herdeiros. Do mesmo modo, o
pai não tem que colacionar o bem doado pelo seu pai ao seu filho".
Nesse aspecto há
uma grande crítica trazida pela doutrina, pois ainda que os que
representem o pré-morto jamais tenham auferido qualquer tipo de ganho
com a doação recebida, serão responsáveis pela restituição.
O momento da
verificação da qualidade do herdeiro como necessário ou não é o da
doação e não da abertura da sucessão. Assim, se no momento da doação o
donatário não possuía a qualidade de herdeiro necessário, não será,
portanto, obrigado a trazer a doação à colação – ainda que no momento da
abertura torne-se herdeiro necessário.
Para ilustrar,
pode-se citar doação feita por avô ao seu neto enquanto seu filho ainda
estava vivo. No momento da doação o neto não figurava como herdeiro
necessário, porém no momento do falecimento de seu avô seu pai já era
pré-morto, tornando-se, assim, herdeiro necessário. A doação auferida
anteriormente não será objeto de colação.
Outra observação
importante é acerca do surgimento de novos herdeiros, situação comum
atualmente com o número de divórcios e surgimento de novas famílias em
paralelo à anterior. O nascimento de novo herdeiro após ser feita a
doação não exime o donatário, se herdeiro necessário, de trazer o bem à
colação.
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