Verbetes das Jornadas de Direito Civil (parte 4), por Aldo de Campos Costa

As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogaram as do Estatuto da Cidade relativas ao mesmo tema. (Prova objetiva do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargo de promotor de Justiça substituto do Ministério Público do Estado do Piauí).
Finalizamos na coluna desta quinta-feira (12/9) a organização dos verbetes das Jornadas de Direito Civil alusivos ao Direito das Coisas:
Enunciado 87
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Considera-se também título translativo a promessa de compra e venda devidamente quitada (artigos 1.417[1] e 1.418[2] do Código Civil e § 6º do artigo 26 da Lei nº 6.766/1979[3]).
Enunciado 318
Nos termos do parágrafo único do artigo 1.258, pagando em décuplo as perdas e danos previstos no caput[4] do dispositivo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção. O direito à aquisição da propriedade do solo em favor do construtor de má-fé, contudo, somente é viável quando, além dos requisitos explícitos previstos em lei, houver necessidade de proteger terceiros de boa-fé.
Enunciado 565
Perde-se a propriedade por abandono. Excetua-se o abandono de resíduos sólidos, que são considerados bens socioambientais, nos termos da Lei nº 12.305/2012.
Enunciados 242 e 316
O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, 3 anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições. A arrecadação depende do devido processo legal, em que seja assegurado ao interessado demonstrar a não-cessação da posse. Eventual ação judicial de abandono de imóvel, caso procedente, impede o sucesso de demanda petitória.
Enunciado 243
O imóvel situado na zona rural que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, 3 anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize. Presumir-se-á de modo absoluto a intenção quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais. Essa presunção, contudo, não pode ser interpretada de modo a contrariar a norma-princípio do artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, segundo o qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco.
Enunciado 319
A condução e a solução das causas envolvendo conflitos de vizinhança devem guardar estreita sintonia com os princípios constitucionais da intimidade, da inviolabilidade da vida privada e da proteção ao meio ambiente.
Enunciado 88
O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. O direito de passagem forçada também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica.
Enunciado 244
Segundo o artigo 1.291 do Código Civil, o possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas. O preceito deve ser interpretado conforme a Constituição, não sendo facultada a poluição das águas, quer sejam essenciais ou não às primeiras necessidades da vida.
Enunciado 245
Nos termos do artigo 1.293 do Código Civil, é permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos. Embora omisso acerca da possibilidade de canalização forçada de águas por prédios alheios, para fins industriais ou agrícolas, o preceito não exclui a possibilidade da canalização forçada pelo vizinho, com prévia indenização aos proprietários prejudicados.
Enunciado 89
As disposições gerais do condomínio edilício, previstas nos artigos 1.331 a 1.358 do Código Civil, aplicam-se, no que couber, aos condomínios assemelhados, tais como loteamentos fechados, multipropriedade imobiliária e clubes de campo.
Enunciado 247
No condomínio edilício é possível a utilização exclusiva de área “comum” que, pelas próprias características da edificação, não se preste ao “uso comum” dos demais condôminos.
Enunciado 90
Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse.
Enunciado 91
A convenção de condomínio ou a assembléia-geral podem vedar a locação de área de garagem ou abrigo para veículos a estranhos ao condomínio.
Enunciado 504
A escritura declaratória de instituição e convenção firmada pelo titular único de edificação composta por unidades autônomas é título hábil para registro da propriedade horizontal no competente registro de imóveis, nos termos dos artigos 1.332 a 1.334 do Código Civil[5].
Enunciado 248
O quórum para alteração do regimento interno do condomínio edilício pode ser livremente fixado na convenção.
Enunciado 566
A cláusula convencional que restringe a permanência de animais em unidades autônomas residenciais deve ser valorada à luz dos parâmetros legais de sossego, insalubridade e periculosidade.
Enunciado 505
É nula a estipulação que, dissimulando ou embutindo multa acima de 2%, confere suposto desconto de pontualidade no pagamento da taxa condominial, pois configura fraude à lei, nos termos do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil (“O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”), e não redução por merecimento.
Enunciado 92 e 508
O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. Essas sanções não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo. Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade e a vedação ao abuso do direito justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do artigo 1.337 do Código Civil (“O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia”) delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal.
Enunciado 93
As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano.
Enunciado 94
Em regra, o superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel, mas as partes têm plena liberdade para deliberar, no contrato respectivo, sobre o rateio dos encargos e tributos que incidirão sobre a área objeto da concessão do direito de superfície.
Enunciado 320
O direito de preferência de que trata o artigo 1.338 do Código Civil (“Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores”) deve ser assegurado não apenas nos casos de locação, mas também na hipótese de venda da garagem.
Enunciado 321
Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias. Os direitos e obrigações vinculados ao terreno e, bem assim, aqueles vinculados à construção ou à plantação formam patrimônios distintos e autônomos, respondendo cada um de seus titulares exclusivamente por suas próprias dívidas e obrigações, ressalvadas as fiscais decorrentes do imóvel.
Enunciado 249
A propriedade superficiária pode ser autonomamente objeto de direitos reais de gozo e garantia, cujo prazo não exceda a duração da concessão da superfície, não se lhe aplicando o artigo 1.474 do Código Civil, segundo o qual a hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel, subsistindo, contudo, os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
Enunciado 568
O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação urbanística.
Enunciado 322
O momento da desapropriação e as condições da concessão superficiária serão considerados para fins da divisão do montante indenizatório, nos termos do artigo 1.376 do Código Civil (“No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um”), constituindo-se litisconsórcio passivo necessário simples entre proprietário e superficiário.
Enunciado 95
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. O direito à adjudicação compulsória, quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário.
Enunciado 324
É possível a averbação do termo de afetação de incorporação imobiliária previsto no artigo 31-B da Lei nº 4.591/1964 (“Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno”) a qualquer tempo, na matrícula do terreno, mesmo antes do registro do respectivo Memorial de Incorporação no Registro de Imóveis.
Enunciado 325
É impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, o direito real de aquisição do devedor fiduciante.
Enunciado 492
A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela.
Enunciado 494
A faculdade conferida ao sucessor singular de somar ou não o tempo da posse de seu antecessor não significa que, ao optar por nova contagem, estará livre do vício objetivo que maculava a posse anterior.
Enunciado 495
No desforço possessório, a expressão “contanto que o faça logo” deve ser entendida restritivamente, apenas como a reação imediata ao fato do esbulho ou da turbação, cabendo ao possuidor recorrer à via jurisdicional nas demais hipóteses.
Enunciado 497
O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor.
Enunciado 503
É relativa a presunção de propriedade decorrente do registro imobiliário, ressalvado o sistema Torrens.
Enunciado 506
Estando em curso contrato de alienação fiduciária, é possível a constituição concomitante de nova garantia fiduciária sobre o mesmo bem imóvel, que, entretanto, incidirá sobre a respectiva propriedade superveniente que o fiduciante vier a readquirir, quando do implemento da condição a que estiver subordinada a primeira garantia fiduciária; a nova garantia poderá ser registrada na data em que convencionada e será eficaz desde a data do registro, produzindo efeito ex tunc.
Enunciado 509
A resolução da propriedade, quando determinada por causa originária, prevista no título, opera ex tunc e erga omnes; se decorrente de causa superveniente, atua ex nunc e inter partes.
Enunciado 510
Ao superficiário que não foi previamente notificado pelo proprietário para exercer o direito de preferência previsto no artigo 1.373 do Código Civil (“Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições”) é assegurado o direito de, no prazo de 6 meses, contado do registro da alienação, adjudicar para si o bem mediante depósito do preço.
Enunciados 511 e 567
O fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de 15 dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. Decorrido o prazo sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de 30 dias, contados da data daquele registro, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. Do leilão, mesmo que negativo, será lavrada ata que, subscrita pelo leiloeiro, poderá ser averbada no registro de imóveis competente, sendo a transmissão da propriedade do imóvel levado a leilão formalizada mediante contrato de compra e venda. A avaliação do imóvel para efeito do leilão deve contemplar o maior valor entre a avaliação efetuada pelo município para cálculo do ITBI devido para a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário e o critério fixado contratualmente.
A quinta parte da consolidação dos verbetes das Jornadas de Direito Civil promovidas pelo Conselho de Justiça Federal será publicada na próxima quinta-feira (19/9). Na oportunidade, sistematizaremos os enunciados relacionados com o Direito de Família e Sucessões.

[1] Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
[2] O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
[3] Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação.
[4] Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.
[5] Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
III - o fim a que as unidades se destinam.
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
II - sua forma de administração;
III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;
IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
V - o regimento interno.

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