Verbetes das Jornadas de Direito Civil (parte 6), por Aldo de Campos Costa

Contrariando o caráter personalíssimo da obrigação alimentar, a lei civil autoriza que o credor de alimentos os cobre dos herdeiros do devedor, hipótese em que estes respondem pelo encargo no limite das forças da herança. (Prova objetiva do concurso público para provimento de vagas no cargo de defensor público de 1ª categoria da Defensoria Pública Geral do Estado do Piauí).
Finalizaremos, na coluna desta quinta-feira (26/9), a consolidação dos verbetes das Jornadas de Direito Civil alusivos ao Direito das Famílias e Sucessões:
Enunciado 108
No fato jurídico do nascimento, mencionado no artigo 1.603 do Código Civil (“A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil”), compreende-se, à luz do disposto no artigo 1.593 (“O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”), a filiação consanguínea e também a socioafetiva.
Enunciado 109
A restrição da coisa julgada oriunda de demandas reputadas improcedentes por insuficiência de prova não deve prevalecer para inibir a busca da identidade genética pelo investigando.
Enunciado 521
Qualquer descendente possui legitimidade, por direito próprio, para propor o reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós ou de qualquer ascendente de grau superior, ainda que o pai não tenha iniciado a ação de prova da filiação em vida.
Enunciado 570
O reconhecimento de filho havido em união estável fruto de técnica de reprodução assistida heteróloga “a patre” consentida expressamente pelo companheiro representa a formalização do vínculo jurídico de paternidade filiação, cuja constituição se deu no momento do início da gravidez da companheira.
Enunciados 110 e 259
Nos termos do artigo 1621 do Código Civil[1], a adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes legais, de quem se deseja adotar, e da concordância deste, se contar mais de 12 anos. Esse consentimento, segundo o § 2º do artigo 1.621[2], é revogável até a publicação da sentença constitutiva da adoção. O preceito, no entanto, é inaplicável às adoções realizadas com base no Estatuto da Criança e do Adolescente. A revogação do consentimento não impede, por si só, a adoção, observado o melhor interesse do adotando.
Enunciado 111
A adoção e a reprodução assistida heteróloga atribuem a condição de filho ao adotado e à criança resultante de técnica conceptiva heteróloga; porém, enquanto na adoção haverá o desligamento dos vínculos entre o adotado e seus parentes consangüíneos, na reprodução assistida heteróloga sequer será estabelecido o vínculo de parentesco entre a criança e o doador do material fecundante.
Enunciado 112
Em acordos celebrados antes do advento do novo Código Civil, ainda que expressamente convencionado que os alimentos cessarão com a maioridade, o juiz deve ouvir os interessados, apreciar as circunstâncias do caso concreto e obedecer ao princípio rebus sic stantibus.
Enunciado 335
A guarda compartilhada deve ser estimulada, utilizando-se, sempre que possível, da mediação e da orientação de equipe interdisciplinar.
Enunciado 113
É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade.
Enunciado 331
O estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de bens distinto daqueles tipificados no Código Civil, e, para efeito de fiel observância do disposto no artigo 1.528 do Código Civil (“É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens”), cumpre certificação a respeito, nos autos do processo de habilitação matrimonial.
Enunciado 260
A alteração do regime de bens prevista no § 2º do artigo 1.639 do Código Civil (“É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”) também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior.
Enunciado 262
A obrigatoriedade da separação de bens nas hipóteses previstas nos incisos I (“das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento”) e III (“de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial”) do artigo 1.641 do Código Civil não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs.
Enunciado 261
A obrigatoriedade do regime da separação de bens não se aplica a pessoa maior de 60 anos, quando o casamento for precedido de união estável iniciada antes dessa idade.
Enunciado 114
O aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III do artigo 1.647, segundo o qual nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta prestar fiança ou aval, apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu.
Enunciado 340
No regime da comunhão parcial de bens é sempre indispensável a autorização do cônjuge, ou seu suprimento judicial, para atos de disposição sobre bens imóveis.
Enunciado 522
Cabe prisão civil do devedor nos casos de não prestação de alimentos gravídicos estabelecidos com base na Lei nº 11.804/2008, inclusive deferidos em qualquer caso de tutela de urgência.
Enunciado 342
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Observadas suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidário quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro de seus genitores.
Enunciado 341
Nos termos do artigo 1.696 do Código Civil, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Para os fins do preceito, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar.
Enunciado 573
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza.
Enunciado 572
Mediante ordem judicial, é admissível, para a satisfação do crédito alimentar atual, o levantamento do saldo de conta vinculada ao FGTS.
Enunciado 523
O chamamento dos codevedores para integrar a lide, na forma do artigo 1.698 do Código Civil (“Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”), pode ser requerido por qualquer das partes, bem como pelo Ministério Público, quando legitimado.
Enunciado 343
A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor. A transmissibilidade é limitada às forças da herança.
Enunciado 344
A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor. A obrigação alimentar originada do poder familiar, especialmente para atender às necessidades educacionais, pode, no entanto, não cessar com a maioridade do alimentando.
Enunciado 263
O artigo 1.707 do Código Civil (“Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”) não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da união estável. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsistir vínculo de Direito de Família.
Enunciado 345
O “procedimento indigno” do credor em relação ao devedor, previsto no parágrafo único do artigo 1.708 do Código Civil, pode ensejar a exoneração ou apenas a redução do valor da pensão alimentícia para quantia indispensável à sobrevivência do credor.
Enunciado 264
Com relação ao credor cessa o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor. Na interpretação do que seja procedimento indigno do credor, apto a fazer cessar o direito a alimentos, aplicam-se, por analogia, as hipóteses dos incisos I (“São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente”) e II (“São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro”) do artigo 1.814 do Código Civil.
Enunciado 265
Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. Na hipótese de concubinato, haverá necessidade de demonstração da assistência material prestada pelo concubino a quem o credor de alimentos se uniu.
Enunciado 524
As demandas envolvendo união estável entre pessoas do mesmo sexo constituem matéria de Direito de Família.
Enunciado 525
Os artigos 1.723, § 1º[3], 1.790[4], 1.829[5] e 1.830[6] do Código Civil admitem a concorrência sucessória entre cônjuge e companheiro sobreviventes na sucessão legítima, quanto aos bens adquiridos onerosamente na união estável.
Enunciados 115 e 346
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. O regime patrimonial obedecerá à norma vigente no momento da aquisição de cada bem, salvo contrato escrito. Há presunção de comunhão de aquestos na constância da união extramatrimonial mantida entre os companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens.
Enunciado 526
É possível a conversão de união estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento, observados os requisitos exigidos para a respectiva habilitação.
Enunciado 528
É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado “testamento vital”, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.
Enunciado 574
A decisão judicial de interdição deverá fixar os limites da curatela para todas as pessoas a ela sujeitas, sem distinção, a fim de resguardar os direitos fundamentais e a dignidade do interdito.
Enunciado 266
Nos termos do inciso I do artigo 1.790 do Código Civil, a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho. O preceito também é aplicável na hipótese de concorrência do companheiro sobrevivente com outros descendentes comuns, e não apenas na concorrência com filhos comuns.
Enunciado 267
A regra do artigo 1.798 do Código Civil (“Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”) deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida, abrangendo, assim, a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança.
Enunciado 268
Nos termos do inciso I do artigo 1.799, na sucessão testamentária podem ser chamados a suceder os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão. O testador também pode beneficiar filhos de determinada origem, não devendo ser interpretada extensivamente a cláusula testamentária respectiva.
Enunciado 269
Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de 5 anos. A vedação não se aplica à união estável, independentemente do período de separação de fato.
Enunciado 575
Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente. Concorrendo herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder.
Enunciado 116
O Ministério Público, por força do artigo 1.815 do novo Código Civil (“A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença”), desde que presente o interesse público, tem legitimidade para promover ação visando à declaração da indignidade de herdeiro ou legatário.
Enunciado 270
O artigo 1.829, inciso I, do Código Civil[7], só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.
Enunciado 271
Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança.
Enunciado 117
O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão do artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/96 (“Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família”), seja em razão da interpretação analógica do artigo 1.831 (“Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”), informado pelo artigo 6º, caput, da Constituição Federal (“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”).
Enunciado 527
Em concorrência com os descendentes, caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. Não será, no entanto, reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.
Enunciado 529
O fideicomisso, previsto no artigo 1.951 do Código Civil (“Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário”), somente pode ser instituído por testamento.
Enunciado 118
O testamento anterior à vigência do novo Código Civil se submeterá à redução prevista no § 1º do artigo 1.967 (“Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor”) naquilo que atingir a porção reservada ao cônjuge sobrevivente, elevado que foi à condição de herdeiro necessário.
Enunciado 119
Para evitar o enriquecimento sem causa, a colação será efetuada com base no valor da época da doação, nos termos do caput do artigo 2.004 (“O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade”), exclusivamente na hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do donatário. Se, ao contrário, o bem ainda integrar seu patrimônio, a colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão, nos termos do artigo 1.014 do Código de Processo Civil (“o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos os bens que recebeu ou, se já os não possuir, trar-lhes-á o valor”), de modo a preservar a quantia que efetivamente integrará a legítima quando esta se constituiu, ou seja, na data do óbito.
verbetes relativos ao Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil.

[1] Revogados pela Lei 12.010/2009.
[2] Revogado pela Lei 12.010/2009.
[3] A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521 do Código Civil (casamento de ascendentes com descendentes, seja o parentesco natural ou civil; casamento de afins em linha reta; casamento do adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; casamento entre irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; casamento do adotado com o filho do adotante; casamento de pessoas casadas; casamento do cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte); não se aplicando a incidência do inciso VI (casamento de pessoas casadas) no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente
[4] A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável.
[5] A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (I) aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; (II) aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; (III) ao cônjuge sobrevivente; (IV) aos colaterais.
[6] Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de 2 anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
[7] A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

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