Verbetes das Jornadas de Direito Civil (parte 5), por Aldo de Campos Costa

Na inseminação heteróloga, inexistindo o consentimento do marido, com sua recusa no reconhecimento da paternidade, ensejará na impossibilidade do reconhecimento judicial (Prova objetiva do 16º concurso público de provas e títulos para provimento de cargos de defensor público substituto do Estado de Mato Grosso do Sul).
Dando continuidade à organização dos verbetes das Jornadas de Direito Civil, principiaremos na coluna desta quinta-feira (19/9) a sistematização dos enunciados relacionados com o  Direito de Família e Sucessões:
Enunciado 97
No que tange à tutela especial da família, as regras do Código Civil que se referem apenas ao cônjuge devem ser estendidas à situação jurídica que envolve o companheiro, como, por exemplo, na hipótese do artigo 25 do Código Civil, segundo o qual o cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
Enunciado 512
O artigo 1.517 do Código Civil, segundo o qual o homem e a mulher com 16 anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil, não se aplica ao emancipado.
Enunciado 98
Nos termos do inciso IV do artigo 1.521 do novo Código Civil, não podem casar os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive. O preceito deve ser interpretado à luz do Decreto-lei 3.200/41, no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau.
Enunciado 329
Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil, para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. Essa permissão merece interpretação orientada pela dimensão substancial do princípio da igualdade jurídica, ética e moral entre o homem e a mulher, evitando-se, sem prejuízo do respeito à diferença, tratamento discriminatório.
Enunciado 330
As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas: (a) pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins; (b) pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins; (c) pelos parentes em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais em segundo grau, por vínculo decorrente de parentesco civil.
Enunciado 513
O juiz não pode dispensar, mesmo fundamentadamente, a publicação do edital de proclamas do casamento, mas sim o decurso do prazo de 15 dias previstos no caput do artigo 1.527 (“Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver”).
Enunciado 332
A hipótese de nulidade prevista no inciso I do artigo 1.548 do Código Civil (“É nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil”) se restringe ao casamento realizado por enfermo mental absolutamente incapaz, nos termos do inciso II do artigo 3º do Código Civil (“São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência mental, não puderem exprimir sua vontade”).
Enunciado 99
O art. 1.565, § 2º, do Código Civil (“O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas”) não é norma destinada apenas às pessoas casadas, mas também aos casais que vivem em companheirismo, nos termos do art. 226, caput, §§ 3º (“Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”) e 7º (“Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas”), da Constituição Federal de 1988, e não revogou o disposto na Lei 9.263/96.
Enunciado 571
Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores ou incapazes, o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de dissolução conjugal.
Enunciado 514
A Emenda Constitucional 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial.
Enunciado 100
Na ação de separação judicial, recomenda-se apreciação objetiva de fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.
Enunciado 254
Formulado o pedido de separação judicial com fundamento na culpa[1], o juiz poderá decretar a separação do casal diante da constatação da insubsistência da comunhão plena de vida (“O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”) – que caracteriza hipótese de “outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum” – sem atribuir culpa a nenhum dos cônjuges.
Enunciado 515
Pela interpretação teleológica da Emenda Constitucional 66/2010, não há prazo mínimo de casamento para a separação consensual.
Enunciado 516
Na separação judicial por mútuo consentimento, o juiz só poderá intervir no limite da preservação do interesse dos incapazes ou de um dos cônjuges, permitida a cindibilidade dos pedidos com a concordância das partes, aplicando-se esse entendimento também ao divórcio.
Enunciado 255
Não é obrigatória a partilha de bens na separação judicial.
Enunciado 517
Nos termos do caput e do §2º do artigo 1.580 do Código Civil, decorrido 1 ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio, que também poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de 2 anos. A Emenda Constitucional 66/2010 extinguiu esses prazos, mantido o divórcio por conversão.
Enunciado 101
Sem prejuízo dos deveres que compõem a esfera do poder familiar, a expressão “guarda de filhos”, à luz do art. 1.583 do Código Civil (“A guarda será unilateral ou compartilhada”), pode compreender tanto a guarda unilateral quanto a compartilhada, em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança.
Enunciado 518
A Lei 11.698/2008, que deu nova redação aos artigos 1.583 (“A guarda será unilateral ou compartilhada”) e 1.584 (“A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar ou decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe do Código Civil”), não se restringe à guarda unilateral e à guarda compartilhada, podendo ser adotada aquela mais adequada à situação do filho, em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A regra aplica-se a qualquer modelo de família.
Enunciado 102
Nos termos do artigo 1.584 do Código Civil, a guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; saúde e segurança; educação. A expressão “melhores condições” significa atender ao melhor interesse da criança.
Enunciado 333
O direito de visita pode ser estendido aos avós e a pessoas com as quais a criança ou o adolescente mantenha vínculo afetivo, atendendo ao seu melhor interesse.
Enunciado 334
A guarda de fato pode ser reputada como consolidada diante da estabilidade da convivência familiar entre a criança ou o adolescente e o terceiro guardião, desde que seja atendido o princípio do melhor interesse.
Enunciado 336
O parágrafo único do artigo 1.584 do Código Civil[2] aplica-se também aos filhos advindos de qualquer forma de família.
Enunciado 337
O fato de o pai ou a mãe constituírem nova união não repercute no direito de terem os filhos do leito anterior em sua companhia, salvo quando houver comprometimento da sadia formação e do integral desenvolvimento da personalidade destes.
Enunciado 338
A cláusula de não-tratamento conveniente para a perda da guarda dirige-se a todos os que integram, de modo direto ou reflexo, as novas relações familiares.
Enunciado 339
A paternidade socioafetiva, calcada na vontade livre, não pode ser rompida em detrimento do melhor interesse do filho.
Enunciado 103
O Código Civil reconhece, no artigo 1.593 (“O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”), outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado de filho.
Enunciado 256
A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil.
Enunciado 519
O reconhecimento judicial do vínculo de parentesco em virtude de socioafetividade deve ocorrer a partir da relação entre pai(s) e filho(s), com base na posse do estado de filho, para que produza efeitos pessoais e patrimoniais.
Enunciado104
No âmbito das técnicas de reprodução assistida envolvendo o emprego de material fecundante de terceiros, o pressuposto fático da relação sexual é substituído pela vontade (ou eventualmente pelo risco da situação jurídica matrimonial) juridicamente qualificada, gerando presunção absoluta ou relativa de paternidade no que tange ao marido da mãe da criança concebida, dependendo da manifestação expressa (ou implícita) da vontade no curso do casamento.
Enunciados 105, 106 e 257
Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: (a) havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; (b) havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; (c) havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido. As expressões “fecundação artificial”, “concepção artificial” e “inseminação artificial” devem ser interpretadas restritivamente como “técnica de reprodução assistida”, não abrangendo a utilização de óvulos doados e a gestação de substituição. Para que seja presumida a paternidade do marido falecido, será obrigatório que a mulher, ao se submeter a uma das técnicas de reprodução assistida com o material genético do falecido, esteja na condição de viúva, sendo obrigatória, ainda, a autorização escrita do marido para que se utilize seu material genético após sua morte.
Enunciado 107
Finda a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação judicial ou pelo divórcio, a regra do inciso IV (“Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga”) somente poderá ser aplicada se houver autorização prévia, por escrito, dos ex-cônjuges para a utilização dos embriões excedentários, só podendo ser revogada até o início do procedimento de implantação desses embriões.
Enunciados 258 e 520
Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação. Não caberá a ação, no entanto, se a filiação tiver origem em procriação assistida heteróloga, autorizada pelo marido nos termos do inciso V do art. 1.597 (“Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido”), cuja paternidade configura presunção absoluta. O conhecimento da ausência de vínculo biológico e a posse de estado de filho obstam a contestação da paternidade presumida.
A sexta parte da consolidação dos verbetes das Jornadas de Direito Civil promovidas pelo Conselho de Justiça Federal será publicada na próxima quinta-feira (26/9). Na oportunidade, finalizaremos a organização dos enunciados relacionados com o Direito de Família e Sucessões.

[1] Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.
§ 1º A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.
§ 2º O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
§ 3º No caso do parágrafo 2º, reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.
Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
I - adultério;
II - tentativa de morte;
III - sevícia ou injúria grave;
IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
V - condenação por crime infamante;
VI - conduta desonrosa.
Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.
[2] Revogado pela Lei 11.698, de 2008.

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