Prescrição
intercorrente é a perda do direito de ação no curso do processo, em
razão da inércia do titular, autor da ação, que não praticou os atos
necessários para o prosseguimento do processo, ficando este paralisado
por tempo superior ao máximo previsto em lei. Neste caso, o início da
contagem do prazo prescricional ocorre após a citação. De acordo com a
Súmula 114 do TST, a prescrição intercorrente não é aplicável na Justiça
do Trabalho. Adotando esse entendimento, expresso no voto da
desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, a 9ª Turma do TRT-MG
deu provimento ao agravo de petição do reclamante, afastando a
prescrição intercorrente declarada em 1º Grau.
O
juiz sentenciante julgou extinta a execução e determinou o arquivamento
dos autos após o trânsito em julgado da ação, tendo em vista que, por
mais de cinco anos, o credor não conseguiu apresentar meios para
prosseguir a execução. O reclamante interpôs agravo de petição,
sustentando a inaplicabilidade da prescrição intercorrente no processo
trabalhista e requerendo o prosseguimento da execução.
Dando
razão a ele, a relatora destacou que, embora todas as tentativas de
satisfação do débito junto aos executados tenham sido frustradas, é
incabível a extinção da execução, visto que a demanda envolve verbas
trabalhistas, de natureza alimentar. A solução, no caso, é a suspensão
do processo, nos termos do inciso III do artigo 791 do Código de
Processo Civil, até que sejam encontrados bens penhoráveis.
A
magistrada frisou que a prescrição intercorrente somente é aplicada na
Justiça do Trabalho em relação a crédito objeto da execução fiscal
oriundo de relação de direito administrativo, como no caso de execução
de multas administrativas, por aplicação do § 4º do artigo 40 da Lei nº
6.830/1980. "Em se tratando de litígio envolvendo empregado e empregador
é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho e,
nesse sentido, o entendimento cristalizado na Súmula 114 do C. TST,
razão pela qual os autos devem permanecer no arquivo provisório até que o
credor consiga obter meios para o prosseguimento da execução ou
renuncie ao seu crédito", frisou.
Dessa forma, a
Turma deu provimento ao agravo de petição, para afastar a prescrição
intercorrente pronunciada pelo Juízo de 1º Grau e determinar o
prosseguimento da execução.
( 0011100-98.2002.5.03.0057 AP )
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