A
7ª turma do TRF da 1ª região decidiu que músicos amadores, ou seja, não
diplomados, têm o direito de exercer livremente suas atividades, sem a
necessidade de filiação à OMB - Ordem dos Músicos do Brasil.
Os integrantes de
uma banda ajuizaram MS preventivo na JF mineira contra a Ordem dos
Músicos do Brasil – Conselho Regional de MG, para não serem obrigados a
se inscrever na Ordem, evitando, assim, o pagamento de anuidades e
aplicação de penalidades. Como o juízo da 1ª instância concedeu a
segurança, a Ordem dos Músicos recorreu ao TRF.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Federal Reynaldo Fonseca, disse que a CF determina que o exercício da profissão deve atender às qualificações estabelecidas em lei. “No
entanto, é consabido que a atividade artística, mormente a musical, não
depende, a rigor, de qualificação legalmente exigida, em virtude de seu
exercício ser desprovido de potencial lesivo à sociedade, não
acarretando qualquer prejuízo a direito de outrem”, observou.
O magistrado ainda
destacou que não há, no desenvolvimento livre da atividade musical, a
necessidade de fiscalização por parte de um conselho de categoria, tal
como se verifica nas profissões com habilitação legalmente exigida, como
medicina, advocacia, engenharia e outras.
“Nessa linha de
raciocínio, somente os músicos profissionais, maestros, diplomados em
nível superior e com função de magistério estão sujeitos à
obrigatoriedade da inscrição no Conselho de Classe. Para estes, sim, é
razoável a exigência. Aos músicos que se apresentam publicamente
(integrantes de banda, por exemplo), como o impetrante, a exigência é
completamente descabida”, explicou.
O desembargador
ressaltou que vários tribunais regionais têm adotado esse entendimento,
confirmado pelo STJ. Ele também observou que o STF concluiu que “a
atividade de músico não depende de qualquer registro ou licença, não
podendo ser impedida a sua livre expressão por interesses da Ordem dos
Músicos do Brasil”.
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Processo : 0004037-34.2012.4.01.3800
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