A Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que exceção de incompetência
pode ser utilizada para impugnar distribuição de processo por
dependência em razão de conexão com outro caso.
A
decisão foi tomada no julgamento de recurso especial contra decisão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que concluiu pela
inadequação da exceção de incompetência como instrumento hábil a
veicular a inexistência de conexão.
Segundo o
relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, há precedentes do STJ que
admitem o próprio requerimento da reunião dos processos por conexão
pela via da exceção de incompetência.
O fundamento é
o de que, apesar de se tratar de instrumento processual inadequado, a
matéria pode ser decidida, em homenagem ao princípio da
instrumentalidade das formas. Assim, afasta-se a impossibilidade
jurídica do pedido quando não se verifica prejuízo para a parte
contrária.
Matriz x filial
A
questão preliminar da exceção de incompetência foi discutida no curso
de processos em que litigam a Antiga e Mística Ordem Rosae Crucis -
Amorc Grande Loja da Jurisdição de Língua Portuguesa (Amorc-GLP) e sua
filial em Brasília. Trata-se de organização que se autodefine como
"místico-filosófica mundial, não-religiosa, não-lucrativa, cultural,
educacional e apolítica, destinada ao autoaperfeiçoamento do ser
humano".
Em 2005, a matriz ajuizou ação contra a
filial para invalidar o estatuto aprovado por essa última, bem como
impedir sua autonomia administrativa e financeira, inclusive qualquer
negociação do imóvel ocupado pela instituição de Brasília. Por outro
lado, Em 2007, os filiados da Loja de Brasília ajuizaram ação para
contestar dispositivos e expressões constantes da alteração no estatuto
da matriz e para validar o seu próprio.
A filial
pediu a distribuição de seu processo, por prevenção, ao mesmo juízo de
Brasília onde tramita a ação ajuizada pela matriz, que, por sua vez,
apresentou exceção de incompetência relativa a esse juízo. Argumentou
inexistência de conexão com a demanda por ela ajuizada anteriormente,
razão pela qual seria competente o foro de Curitiba.
Incompetência relativa
O
relator destacou como relevante diferenciar "alegação de modificação de
competência" e a "invocação de incompetência relativa". Na primeira
situação, o réu pretende a reunião de processos conexos, podendo
arguí-la, desde logo, em preliminar da contestação, uma vez que, nesse
caso, parte da premissa de que o juízo era competente e, por conta da
conexão, a competência deve ser prorrogada (artigo 301, inciso VII,
Código de Processo Civil - CPC). O réu, nessa hipótese, invoca a
conexão.
Quando a pretensão é o reconhecimento da
não ocorrência da conexão, que motiva a distribuição equivocada do
processo, o pedido pode ser feito por meio de exceção de incompetência
(artigos 307 e seguintes do CPC), uma vez que a premissa básica de seu
raciocínio e o seu objetivo imediato são exatamente a incompetência
relativa do juízo.
Salomão afirmou que, no caso
julgado, a Amorc utiliza a exceção de incompetência para impugnar a
distribuição por prevenção requerida com base na existência de conexão.
"Seu escopo precípuo é exatamente o reconhecimento da incompetência
relativa e a remessa dos autos ao juízo de Curitiba", observou.
Conexão
A
conexão é hipótese de alteração legal de competência prevista nos
artigos 103 a 105 do CPC, e que consiste na reunião de processos em
decorrência da existência de similaridade entre uma demanda e outra
anteriormente ajuizada. Para ocorrer, é necessária a coincidência de um
ou dois dos seus elementos: partes, pedido e causa de pedir. A
finalidade da reunião dos processos é evitar decisões conflitantes.
Para
Salomão, as causas de pedir e os pedidos formulados pelas partes
aparentemente não guardam entre si a correlação necessária para o
reconhecimento da conexão. Contudo, ele observou que o cerne da
controvérsia entre as partes é a alteração de cláusulas estatutárias
que, no fundo, refletem o objetivo de uma - contraditado pela outra - de
obtenção de autonomia para decidir e estruturar seus quadros e seu
patrimônio.
Por essa razão, o ministro concluiu que
existe a possibilidade de que decisões contraditórias sejam proferidas
por juízos diferentes, o que, segundo ele, impõe ao magistrado o dever
de reunir os processos.
Seguindo o voto do relator,
a Turma negou o recurso especial da Amorc-GLP, decidindo que há conexão
entre as ações e que a competência para julgá-las é do juízo de
Brasília.
REsp 1156306
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