A sentença rebelde,
que desconsidera jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), pode ser desconstituída por ação rescisória. Para a Quarta Turma
do STJ, a recalcitrância judiciária não pode ser referendada em
detrimento da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da
jurisdição.
"A solução oposta, a pretexto de não
eternizar litígios, perpetuaria injustiças", advertiu o ministro Luis
Felipe Salomão. "Definitivamente, não constitui propósito da Súmula 343
do Supremo Tribunal Federal (STF) a chancela da rebeldia judiciária",
ponderou.
Conforme o relator, no caso concreto, o
magistrado evitou aplicar a jurisprudência estabilizada do STJ de modo
deliberado, recalcitrante e vaidoso, atentando contra valores
fundamentais do Estado Democrático de Direito.
Jurisdição previsível
O
relator citou ampla doutrina para esclarecer que a segurança jurídica
deve se traduzir em leis determináveis e efeitos jurídicos previsíveis e
calculáveis pelos cidadãos. Dessa forma, o conteúdo da segurança
jurídica não está limitado ao ato jurídico perfeito, ao direito
adquirido e à coisa julgada, mas alcança a própria atividade
jurisdicional.
"De fato, a dispersão
jurisprudencial deve ser preocupação de todos e, exatamente por isso,
tenho afirmado que, se a divergência de índole doutrinária é saudável e
constitui importante combustível ao aprimoramento da ciência jurídica, o
dissídio jurisprudencial é absolutamente indesejável", afirmou Salomão.
"É
inegável que a dispersão jurisprudencial acarreta - quando não o
perecimento do próprio direito material - a desnecessária dilação
recursal, com perdas irreversíveis de toda ordem ao jurisdicionado e ao
aparelho judiciário", completou.
Entendimento superado
No
caso analisado, o juiz aplicou, em sentença de 2005, entendimentos
tomados pelo STJ entre 1997 e 2000. Em 2004, o STJ já havia editado
súmula a respeito da matéria. O ministro destacou que, contados desde a
sentença rebelde, já se passaram oito anos. A ação ainda retornará ao
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para que este siga
julgando a rescisória.
Antes, o TJRS havia
entendido que a rescisória era improcedente, à luz da Súmula 343 do STF.
Pelo verbete, editado em 1963, a rescisória apresentada sob alegação de
violação a literal dispositivo de lei é inviável quando o texto tiver
interpretação controvertida.
Coisa julgada
Salomão
apontou, porém, que o propósito da referida súmula do STF é exatamente o
de acomodar a jurisprudência, evitando a relativização da coisa julgada
diante de eventuais mudanças pontuais na composição da corte.
Mas,
para o relator, a coisa julgada é apenas uma das manifestações da
segurança jurídica, e não necessariamente a mais importante. Ele
ressaltou a necessidade de privilegiar, igualmente, as demais
manifestações, para que "a segurança jurídica não se transforme em mero
ingrediente vulgar de peculiar versatilidade".
O
ministro anotou ainda que a "violação literal" de lei que autoriza a
rescisória não é sinônimo apenas de ofensa aberrante à letra da lei. Ela
alcança o direito em tese, a não aplicação de norma patente, mesmo que
não conste literalmente em texto algum - concluiu o relator,
referindo-se à doutrina de Barbosa Moreira.
REsp 1163267
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