Além
das várias dificuldades enfrentadas pela maioria dos casais que decide
pelo divórcio, a guarda dos filhos tem se revelado a mais intensa delas.
O ideal é que os pais consensualmente deliberem, sob pena da guarda ser imposta por decisão judicial.
No
entanto, disputas à parte, achar o consenso nem sempre é possível,
muitas vezes por puro desconhecimento de qual regime se adéqua à
realidade dos envolvidos.
Com a edição da lei 11.698/08 positivou-se o instituto da guarda compartilhada.
No
modelo de guarda compartilhada, pai e mãe, de forma conjunta, são
responsáveis pela criação e educação dos filhos menores, cada um
cumprindo suas funções.
Mas, em se optando pela guarda compartilhada, como fica a custódia física dos menores?
Decorridos
mais de cinco anos da edição da lei, ainda há confusão. Compartilhar a
guarda dos filhos menores não significa, necessariamente, que os menores
tenham que permanecer alternadamente com cada um dos genitores.
Aliás,
ao contrário do que se pensa, quanto à custódia física, a guarda
compartilhada assegura aos filhos uma residência habitual, para que o
menor tenha um ponto de referência de suas atividades e interesses.
É
importante frisar que o estabelecimento da guarda compartilhada exige
um mínimo de consenso entre os genitores e nesse sentido vem se firmando
a maior parte da jurisprudência.
Revela-se
pouco viável que os genitores separados tomem decisões em conjunto a
respeito dos filhos, buscando a intervenção da Justiça a cada
divergência.
Assim,
na hora de decidir sobre a guarda, mais do que pretender compartilhar
decisões, os genitores devem priorizar compartilhar o bem estar,
especialmente dos filhos comuns.
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