Advogados que atuam como procuradores em escrituras de inventário
extrajudicial também podem atuar como assessores dos clientes. Esta é a
decisão do Conselho Nacional de Justiça, que acolheu
Pedido de Providência ajuizado pela Associação dos Advogados de São
Paulo (Aasp). A entidade pediu a revisão da redação dada ao artigo 12 da
Resolução 35 do CNJ, que disciplinava a aplicação da Lei 11.441/2007
por serviços notariais e de registro, por entender que há “indevidas
restrições ao exercício da advocacia”.
Relator do caso, o
conselheiro Guilherme Calmon afirma que, na esfera judicial, é possível
que os interessados sejam representados pelo mesmo advogado para
obtenção de tutela jurisdicional na homologação de partilhas amigáveis. O
mesmo, então, deve valer no que se refere à parte da escritura pública,
mesmo que não seja possível a presença de um ou alguns dos
interessados.
Além disso, continua o relator, a presença de mais
de um advogado na parte da escritura pública não está de acordo com a
intenção da Lei 11.441 no que diz respeito “à perspectiva de
desjudicialização dos atos”. Guilherme Calmon diz que em caso de desvio
ou descumprimento dos poderes outorgados, é possível adotar medidas para
invalidar o inventário e a partilha consensual.
O pedido,
corroborado em petição pela qual o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil pediu ingresso como assistente, questionava a
proibição da atuação como procurador e assistente por parte do advogado.
Na peça, a Aasp aponta que o veto impede que o advogado de herdeiro que
vive no exterior ou está em outra cidade lavre a escritura e o
inventário extrajudicial sozinho. Assim, seria necessário convocar outro
profissional que, afirma a Aasp, teria atuação meramente formal em
diversas situações.
A associação informa que a Lei 11.441 não
proíbe a participação de defensor como mandatário e assistente das
partes, e a Resolução 35 não poderia criar ato infralegal. A Aasp afirma
ainda que, se a proibição fosse estabelecida, seria necessário proibir
os profissionais de transigir, confessar, renunciar ao direito sobre o
qual se funda a ação e praticar outros atos de disposição de direito,
mesmo que munido de poderes. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
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