A união estável e os bens imóveis de propriedade dos conviventes, por Priscilla Gonçalves Moreira Turra
Quando
se trata de casamento devidamente formalizado, a legislação brasileira
estabelece que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro,
dispor de bens imóveis ou gravá-los, salvo se o casamento for regido
pelo regime de separação total de bens.
Esta autorização se
dá mediante a outorga uxória ou vênia conjugal, ou seja, a assinatura
do cônjuge no documento que estabelece a venda ou oneração do respectivo
bem, tomando conhecimento da operação realizada pelo outro cônjuge e
anuindo com as condições em que esta se concretiza, sob pena de anulação
do negócio celebrado.
Aposta a outorga no
respectivo documento, em princípio não poderá ser alegado futuramente o
desconhecimento ou a discordância com a operação.
Por outro lado,
também é reconhecida pela lei brasileira a convivência entre casais,
mesmo quando não formalizada pelo casamento. Trata-se da “união
estável”, à qual se aplica o regime da comunhão parcial de bens, quando
os conviventes não estipularem regras diversas em Contrato de União
Estável, devidamente registrado em Cartório.
Embora se apliquem
as regras da comunhão parcial à união estável, os tribunais não têm
entendido ser necessária a outorga uxória na hipótese de venda de bens
imóveis adquiridos após o início da união estável.
Tal posição se dá
sob o entendimento de que a regra que estipula a outorga uxória seria
restritiva, ou seja, aplicável apenas aos casamentos.
Ainda, considerando
que nem toda união estável decorre de documento público registrado em
cartório, torna-se difícil o controle e conhecimento da situação pela
pessoa que vai adquirir o imóvel, assim como pelos órgãos responsáveis
pelo registro da operação e por terceiros, os quais não podem ser
responsabilizados pelo desconhecimento desta condição, que não teria
sido declarada na operação.
Nesse sentido, um negócio
envolvendo a compra e venda ou até mesmo o gravame sobre um imóvel,
onde não constatado o real estado civil do proprietário, pode resultar
em prejuízo ao companheiro não notificado, bem assim em conflitos entre o
direito deste, de um lado, e do adquirente do imóvel de outro. O mesmo
raciocínio pode ser aplicado às participações societárias, quando uma
pessoa alienar o controle de empresa constituída durante a vigência de
uma união estável. Por essa razão é sempre importante a assessoria
profissional na adoção de medidas preventivas para proteção dos
interesses das partes.
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