A interpretação dada pelo STJ ao documento novo exigido na ação rescisória, por Paula Camila O. de Oliveira Cocuzza
A
sentença de mérito transitada em julgado configura coisa julgada formal
e material, que consiste na imutabilidade dos efeitos daquela decisão,
contra a qual não foi interposto recurso.
Assim, um dos principais objetivos da coisa julgada1
é conceder segurança jurídica à decisão proferida entre as partes, de
forma a assegurar que aquela decisão não mais poderá ser alterada2.
O Código de Processo Civil, contudo, admite a revisão dessa decisão, desde que respeitado o prazo de dois anos (art. 495, CPC)
após o trânsito em julgado, por meio da propositura da Ação Rescisória,
nas seguintes hipóteses previstas no artigo 485 do referido diploma
legal: (i) quando se verificar a ocorrência de prevaricação, concussão
ou corrupção do juiz; (ii) quando constatada que a decisão foi proferida
por juiz impedido ou absolutamente incompetente; (iii) quando a decisão
ofender a coisa julgada; (iv) quando a decisão violar disposição
expressa da lei; (v) quando a decisão for proferida com base em prova,
cuja falsidade tenha disso apurada em processo criminal ou provada na
própria ação rescisória; (vi) quando o autor obtiver documento novo,
após a prolação da sentença, cuja existência ignorava, ou de que nao
pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento
favorável; (vi) quando houver fundamento para se invalidar confissão,
desistência ou transação, em que se baseou a sentença; e (vii) quando
fundada em erro de feato, resultado de atos ou de documentos da causa.
Referido rol é taxativo, de forma que a revisão da decisão transitada em julgado somente se dá em caráter excepcional.
Dentro desse contexto, o STJ se posicionou recentemente, quando do julgamento do REsp 1.293.837-DF3, no sentido de delimitar a interpretação da denominação "documento novo" que justificaria o ingresso da Ação Rescisória.
Assim, acabou por
consolidar o entendimento de que apenas aquele documento que já
existisse à época da prolação da sentença, mas que fosse desconhecido
pela parte, ou dele não podia fazer uso (pela situação fática ou
jurídica na qual se encontrava), poderia ser utilizado como "documento
novo", nos termos do inciso VII do artigo 485 do CPC.
Caso, portanto, se
constate que a parte deixou de apresentar referido documento durante o
processo original, por desídia ou negligência, não poderá dele fazer uso
para a propositura da rescisória.
Referido documento
novo também deverá guardar relação com o fato já alegado na demanda que
originou a coisa julgada e por si só ser capaz de alterar a decisão
proferida.
Nesse sentido, o
caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o
documento apresentado como fundamento da Ação Rescisória a ela não se
prestava, na medida em que o tema que se pretendia discutir na
Rescisória não havia sido aventado na ação original, ou seja, não havia
relação com os fatos, até então, alegados no processo cuja sentença se
pretendia modificar, razão pela qual referido documento não se
enquadraria na hipótese prevista de rescisão de sentença de mérito.
O tribunal foi
claro ao frisar que o documento apresentado como novo deve se referir
necessariamente a alguma circunstância já submetida ao juízo da ação
original, inadmitindo-se a inovação.
Com esse
entendimento, o Superior Tribunal de Justiça visa "evitar que causas de
pedir ou argumentos defensórios não alegados e encobertos pela eficácia
preclusiva da coisa julgada (art. 474 do CPC) venham a colocar em xeque
esse instituto, sem sequer terem sido submetidos à análise do
Estado-jurisdição".
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