A Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que atribuiu à
correspondência eletrônica trocada entre os litigantes valor de prova
maior do que os depoimentos prestados pelas testemunhas de uma
reclamação trabalhista. O profissional da área de marketing não
conseguiu comprovar vínculo de emprego com uma das seis empresas que
apontou como responsáveis por dívidas trabalhistas decorrentes de sua
contratação, cuja remuneração era de R$25 mil.
Entenda o caso
O
autor da reclamação trabalhista afirmou ter sido contratado para o
cargo de vice-presidente de marketing de um grupo de empresas. Uma
delas, a Neo Net Brasil S.A., teria firmado com a Empresa Brasileira de
Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) contrato de concessão de uso de
espaço no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP), destinado à
operação comercial de um Centro de Serviços e Conveniência voltado para o
atendimento do público empresarial, vinculado ao setor de tecnologia da
informação. A pretensão era que a Justiça do Trabalho reconhecesse a
existência de vínculo de emprego e, consequentemente, condenasse as
empresas ao pagamento de todas as verbas trabalhistas.
A
sentença da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) acolheu a tese da
Neo, principal reclamada, no sentido de que a contratação se deu com uma
pessoa jurídica denominada ACDM, de propriedade da esposa e da sogra do
profissional de marketing. A finalidade da contratação era a instalação
e a montagem de aparelhos de som e imagem.
Após
ver seus pedidos julgados improcedentes, o trabalhador recorreu ao
Tribunal Regional de São Paulo (2ª Região). Alegou que o juiz de
primeiro grau havia desconsiderado tanto a prova testemunhal apresentada
por ele, quanto a própria realidade dos fatos (princípio da primazia da
realidade).
Porém, para o TRT-SP, a avaliação do
conjunto de provas foi correta, seja pela ausência de credibilidade da
testemunha do trabalhador, seja porque os e-mails trocados entre as
partes revelaram a sua autonomia. Conforme conteúdo da correspondência
eletrônica, o suposto vice-presidente de marketing conduzia equipe
própria da empresa ACDM, com liberdade para programar suas ações na
forma e nos horários por ele definidos, em situação incompatível com a
figura de empregado.
Sobre os e-mails trocados, o
Regional destacou que essa forma de comunicação, amplamente utilizada
nos dias atuais, foi estabelecida entre as partes desde o início da
relação e "primou pela naturalidade", ainda que estivessem tratando de
questões profissionais. A espontaneidade dos contatos foi considerada
mais consistente do que a prova testemunhal exatamente porque a única
testemunha ouvida, trazida pelo autor da ação, afirmou fatos contrários
aos declarados por rele próprio.
Em seu recurso ao
TST, o trabalhador insistiu na configuração de cerceamento de defesa, má
avaliação das provas e no reconhecimento do vínculo empregatício.
Todavia, a relatora do recurso, ministra Delaíde Arantes, ratificou o
acerto do TRT-SP que considerou a testemunha suspeita diante de sua
confissão de que o seu depoimento, beneficiando o reclamante, foi
retribuição a favor que lhe foi prestado.
Por outro
lado, no que tange ao reconhecimento de vínculo de emprego, a relatora
explicou que, frente às conclusões do TRT, qualquer alteração da decisão
exigiria a revisão dos fatos e provas do processo, conduta vedada pela
Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-100200-57.2007.5.02.0044
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