A 1ª Câmara de Direito
Civil negou, por votação unânime, o recurso de dois advogados contra
sentença que lhes negou o bloqueio de 35% do valor de um precatório, no
qual foram destituídos pelo cliente. Na comarca de origem, o juiz negara
o pleito em razão de ambos não preencherem os requisitos da ação
cautelar que ajuizaram para conseguir seu intento. O valor que o
recorrido tem a receber chega a R$ 170 mil.
Em
apelação, os profissionais disseram ter o direito de receber a parcela
referente a seus honorários, pois os serviços foram efetivamente
prestados. Acrescentaram que têm receio de que o demandado não honre o
pagamento, já que revogou os mandatos.
Os
desembargadores ressaltaram que antes da execução da sentença os
profissionais foram suspensos pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
por incorrerem nas condutas dos incisos XX, XXI e XXV do artigo 34 do
Estatuto dos Advogados. A relatora, desembargadora Denise de Souza Luiz
Francoski, acrescentou que o recorrido revogou os mandatos "em virtude
de despacho proferido [...] que determinou a regularização da
representação processual, pois os requerentes não poderiam mais atuar em
virtude de suas suspensões".
Por fim, consta do
processo que não houve, ainda, nenhum pagamento ao recorrido, de modo
que ele não teria como pagar os honorários pleiteados. Além disso,
segundo os desembargadores, os requisitos da cautelar (fumus boni juris e
periculum in mora) não estão presentes porque o ex-cliente tem
domicílio certo e não manifestou intenção de ausentar-se ou alienar
bens, nem há qualquer irregularidade que justifique a concessão da
medida.
Comentários
Postar um comentário