Em decisão unânime, a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a
recurso especial de uma viúva de Mato Grosso do Sul que, decidida a
abrir mão de sua meação em favor dos herdeiros, buscava a formalização
da disposição de seu patrimônio nos autos do inventário do marido.
O
pedido foi indeferido pelo juízo sucessório ao fundamento de que meação
não é herança, mas patrimônio particular da meeira, sendo, portanto,
necessária a lavratura de escritura pública para a efetivação da
transferência patrimonial.
A viúva recorreu e o
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS)
reafirmou a necessidade de escritura pública: "A disposição da meação do
cônjuge supérstite é ato de iniciativa inter vivos e não se confunde
com a sucessão causa mortis. Ademais, a escritura pública é a forma
prescrita pela lei como condição essencial para validade de alguns atos,
e para tais, torna-se ela imprescindível, nos termos do artigo 108 do
Código Civil".
Entendimentos contrários
No
STJ, a viúva alegou não ter condições de arcar com as despesas
cartorárias e que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) aceita a cessão de meação por termo judicial nos autos do
inventário.
Ao analisar o caso, a ministra Nancy
Andrighi, relatora, disse que, de fato, o acórdão apontado reconheceu a
possibilidade de a cessão da meação se dar por termo nos autos, ao
equipará-la, de certa maneira, à renúncia da herança.
No
entendimento do TJSP, destacou a ministra, a cessão da meação, "embora
inconfundível com a renúncia à herança, dela se aproxima ao ponto em que
implica efetiva cessão de direitos, de modo que utilizáveis os mesmos
instrumentos para sua formalização".
Posição do STJ
Para
a relatora, entretanto, o ato de disposição patrimonial da viúva,
caracterizado como a renúncia à sua meação em favor dos herdeiros, não
pode ser equiparado à renúncia da herança.
"Verifica-se
que o ato de disposição patrimonial pretendido pela recorrente,
representado pela cessão gratuita da sua meação em favor dos herdeiros
do falecido, configura uma verdadeira doação, inclusive para fins
tributários", disse a ministra.
"Embora seja
compreensível a dificuldade da recorrente em arcar com o pagamento dos
custos necessários à lavratura de uma escritura pública, para poder
transferir aos seus filhos a propriedade da metade do imóvel
inventariado, não há possibilidade de se prescindir das formalidades
expressamente previstas na legislação civil", concluiu a relatora.
REsp 1196992
Comentários
Postar um comentário