A 1ª Câmara Cível
negou o recurso de uma mulher contra sentença que não reconheceu seu
direito a pensão do ex, já que são divorciados há seis anos, além de a
autora ter iniciado relacionamento após o fim do enlace.
Na
apelação, a mulher disse que não viveu em união estável com seu último
namorado, por isso não pode pleitear alimentos a ele. Argumentou que, em
razão de não ter casado nem convivido em união estável após o divórcio,
continua como credora de alimentos do apelado. Os desembargadores
rejeitaram todas suas alegações e reafirmaram a ausência de obrigação do
réu em pagar pensão.
A relatora do caso,
desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, observou que
no divórcio não foram estipulados alimentos. A magistrada destacou que
naquele momento houve o "rompimento do dever de mútua assistência". A
câmara entendeu que, em que pese a apelante passar por um momento
difícil (contraiu HIV de um companheiro), o recorrido não é obrigado a
prestar-lhe alimentos.
"Geraria uma grande
insegurança jurídica caso o pedido da apelante fosse aceito, uma vez que
todos os divorciados viveriam preocupados com a possibilidade de um dia
o ex-cônjuge pleitear alimentos [...]", anotou Denise. Além disso, a
autora permaneceu no imóvel do ex-casal com cláusula de usufruto, ou
seja, não paga aluguel. Os desembargadores disseram que a autora deve
recorrer "a quem tenha vínculo de parentesco" com ela para auferir
alimentos, "o que não é o caso do apelado". De acordo com o processo,
foi a apelante que não quis alimentos na época do divórcio. A votação
foi unânime.
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