A comissão especial composta na Câmara Federal para debater o projeto
do Novo CPC acaba de aprova-lo e remetê-lo para votação no plenário da
Câmara dos Deputados. Após sua aprovação nesse novo quórum, voltará ao
Senado, para nova discussão e votação, na medida em que há profundas
alterações feitas pelos deputados Federais no projeto originário do Senado.
Um dos pontos que merece nossa observação e reflexão é o que trata da sensível ampliação do contraditório.
O art. 5º da CF, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais dispõe, no inciso LV, expressamente que: "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes".
É, portanto, o
contraditório garantia de índole constitucional, constituindo-se em
vetor indicativo da conduta a ser observada tanto pelo legislador quanto
pelo juiz ou por quem tenha poderes decisórios, no plano
administrativo, público ou privado.
Em síntese feita pela
doutrina, o contraditório quer dizer que há, para as partes, no processo
judicial ou administrativo, direito a dialogar com quem vá decidir, com
o objetivo de efetivamente influir na construção do processo mental de
tomada da decisão. Esse diálogo compreende também o dever de informação e
o correspondente direito de reação, tanto no que diz respeito ao pedido
inicial quanto no que se refere aos atos do procedimento que ocorram em
seguida.
Como muito recentemente
afirmei em outro espaço, o processo civil não deve admitir mecanismos
com potencialidade de surpreender a parte e a garantia do contraditório é
a barreira que permite às partes se proteger contra qualquer surpresa.
Por outro lado, o contraditório é a garantia de que haverá, entre juiz e
partes, efetiva cooperação para que o processo alcance seus próprios
objetivos, dentre os quais o da efetividade da jurisdição. Embora não se
possa afirmar que a cooperação integra o contraditório, pode-se dizer,
sem medo de errar, que se trata de princípios "coirmãos".
O projeto do novo CPC contém amplo conjunto de regras que dão maior concreção ao contraditório.
A primeira delas é a que
está prevista no art. 9º, segundo o qual Não se proferirá decisão contra
uma das partes sem que seja esta previamente ouvida. É a garantia da
audiência prévia, diante de qualquer movimento capaz de resultar em
decisão que contrarie os interesses da parte.
Há exceções, fruto da
ponderação de princípios, previstas no parágrafo único. Essas exceções
se referem às hipóteses de tutela antecipada de urgência e da evidência.
Dispositivo
verdadeiramente inovador é o contido no art. 10 do projeto. Trata-se de
proposta de regra que assimila o que parte da doutrina e setores da
jurisprudência preconizam já há algum tempo. Prevê essa regra que nenhum
órgão jurisdicional poderá decidir com base em fundamento de que não se
tenha dado às partes conhecimento (direito à informação) e oportunidade
de manifestação, mesmo que de matéria de ordem pública se trate.
Por essa regra proposta
no projeto do novo CPC, mesmo em matérias de que o juiz pode conhecer de
ofício, a decisão somente poderá ocorrer posteriormente à informação
para as partes e à abertura de prazo para eventual manifestação. Isso é
uma boa novidade, porque até pouco tempo atrás se considerava inexistir
qualquer necessidade de o juiz oportunizar o contraditório quando de
decisão relativa a matéria de ordem pública.
Há muitas críticas a esse
dispositivo, fundamentalmente no sentido de que a necessidade de
contraditório prévio a decisão a respeito de matéria de que possa o juiz
conhecer de ofício causará maior demora no procedimento, com prejuízo
para a razoável duração do processo. Não concordo com essa afirmação. Se
o processo é moroso, isso certamente não se deve a alguns dias a mais,
destinados ao exercício pleno de garantia constitucional. Há outras
causas estruturais e culturais (a burocracia, por exemplo; os "tempos
mortos", de que fala a doutrina).
São muitos, portanto, a
meu ver, os benefícios. Deixando de haver decisões não antecedidas de
contraditório, haverá, ao menos em tese, possibilidade de redução do
volume de recursos interpostos desse tipo de decisão, em que se alega,
fundamentalmente, violação ao contraditório.
A redução de recursos por
meios legítimos e que não se afastem das garantias constitucionais é
desejada por todos que esperam, com isso, maior organização e
dinamicidade da atividade jurisdicional.
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