O ministro do Supremo Tribunal Federal
(STF) Celso de Mello julgou extinta a Ação Cível Originária (ACO) 709,
em que a União, representada pela Caixa Econômica Federal (CEF),
promovia a execução fiscal de dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS) contra o Consulado Geral da França em São Paulo.
Na decisão, o ministro faz a ressalva de
sua posição pessoal, que admite a possibilidade de execução judicial
contra Estados estrangeiros, desde que os atos de constrição judicial,
como a penhora, recaiam sobre bens não vinculados à atividade
diplomática ou consular.
O ministro Celso de Mello, ao assim
decidir, aplicou ao caso a jurisprudência prevalecente no Supremo
Tribunal Federal que reconhece, em favor de Estados estrangeiros, a
imunidade jurisdicional ao processo de execução instaurado em território
brasileiro. Por essa jurisprudência, a referida imunidade de execução é
absoluta, salvo renúncia do Estado estrangeiro: “Em consequência da
orientação que tem prevalecido no Supremo Tribunal Federal, e embora
reafirmando respeitosa divergência, devo ajustar a minha compreensão da
matéria ao princípio da colegialidade, considerados os inúmeros
precedentes que a prática jurisprudencial desta Corte já estabeleceu no
tema”, ressaltou o ministro.
Íntegra da decisão:
http://staticsp.atualidadesdodireito.com.br/wp-content/uploads/2013/08/aco7091.pdf
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